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Atuação dos assassinos seriais no Brasil e no mundo.

INTRODUÇÃO

O presente tema foi escolhido por tratar-se de matéria intrigante e polêmica, tendo em vista a crescente atuação dos assassinos seriais no Brasil e no mundo.

O trabalho realizado tem como objetivo alcançar uma nova visão em relação ao conceito de serial killer, que são aqueles assassinos que cometem uma série de homicídios, com intervalo de tempo entre eles, sempre com requintes de crueldade e perversidade.

Através de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, buscaremos esclarecer o que se passa na mentes dos assassinos em série, bem como as características dos crimes por eles praticados, abordando questões que até então não foram solucionadas pelos operadores do Direito, como, por exemplo, o adequado tratamento jurídico a tais delitos. Para tanto, analisaremos se as infrações perpetradas por esses tipos de assassinos podem ser consideradas como crime continuado, figura esta prevista no artigo 71 do Código Penal, que nada mais é do que uma ficção jurídica criada por motivos de política criminal, em que a prática dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar e maneira de execução são considerados como crime único.

Outrossim, verificaremos a possibilidade ou não de lhe ser imputada a prática de tais crimes, já que os serial killers fronteiriços são aqueles indivíduos condutopatas, que sofrem uma perturbação da saúde mental, sem apresentar, entretanto, doença mental.

No primeiro capítulo, sob o título de “Serial Killers”, abordarem a definição dos assassinos seriais, ressaltando as suas principais características pessoais e comportamentais que os diferem dos demais assassinos comuns.

Já no segundo capítulo, sob o título de “Aspectos Psicológicos”, analisaremos a figura da condutopatia sob seus aspectos psicológicos e forenses, a sua estreita relação com a mente dos assassinos em série, bem como a sua distinção em relação à doença mental.

No terceiro capítulo, sob o título “Aspectos Criminológicos”, trataremos da Criminologia como uma ciência que se ocupa do crime, da criminalidade e suas causas, da vítima e do controle social do ato criminoso. Analisaremos, igualmente, o processo de elaboração dos perfis criminais dos assassinos em série, feitos pelos chamados profilers, através da análise da cena do crime, em que os assassinos seriais deixam suas assinaturas e revelam o seu modus operandi. Por fim, abordaremos a relação entre o réu a vítima, através de um estudo da Vitimologia.

No quarto capítulo, sob o título “Tratamento Jurídico Adequado ao Serial Killer”, abordaremos o enquadramento dos assassinos seriais na atual legislação brasileira, bem como a questão de sua imputabilidade, analisando a possibilidade ou não de atribuir a esses indivíduos a responsabilidade pela prática dos delitos por eles praticados, já que, conforme esclarecido pelo Capítulo II, são portadores de transtorno de personalidade e de comportamento. Por conseguinte, examinaremos as possíveis sanções a serem aplicadas a esses criminosos, de forma que tais delinquentes de alta periculosidade não sejam colocados na rua, colocando em risco a nossa sociedade.

Por fim, no último capítulo, sob o título “Aspectos Jurídicos Penais dos Crimes Praticados pelos Assassinos Seriais”, estudaremos o instituto jurídico do concurso de crimes, examinando minuciosamente se os delitos perpetrados pelos assassinos em série podem ser considerados como crime único, de acordo com o que dispõe o artigo 71 do Código Penal, ou se, ao contrário, deverão as suas penas serem somadas, de acordo com a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, sendo excluída a possibilidade de aplicação da regra do concurso formal (uma única conduta resulta dois ou mais resultados puníveis), prevista no artigo 70 do Código Penal, já que não há dúvidas de que os assassinos seriais são aqueles que praticam sempre dois ou mais homicídios com intervalo de tempo entre eles, ou seja, duas ou mais condutas.

 

 CAPÍTULO 1 – SERIAL KILLERS

 

  • COMO DEFINIR O ASSASSINO SERIAL?

 

O assassino serial é um tipo específico de assassino. O nome vem de serial killer (serial, adj.: em série, killer, assassino), nascido na imprensa dos Estados Unidos.[1]

Serial Killers podem ser definidos como aqueles indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum período de tempo, com pelo menos alguns dias de intervalo entre eles. O espaço de tempo entre um crime e outro os diferencia dos assassinos de massa, indivíduos que matam várias pessoas em questão de horas.[2]

O primeiro obstáculo na definição de um serial killer é que algumas pessoas precisam ser mortas para que ele possa ser definido assim. Alguns estudiosos acreditam que cometer dois assassinatos já faz daquele assassino um serial killer. Outros afirmam que o criminoso deve ter assassinado pelo menos quatro pessoas.[3]

Entretanto, obviamente, a distinção entre um serial killer e um assassino comum não é só quantitativa.

O motivo do crime, ou mais exatamente, a falta dele, é extremamente importante para a definição de um assassino como serial. As vítimas parecem ser escolhidas ao acaso e mortas sem nenhuma razão aparente. Raramente, o serial killer conhece sua vítima. Ela representa, na maioria dos casos, um símbolo. Na verdade, ele não procura uma gratificação no crime, apenas exercita seu poder e controle sobre a outra pessoa, no caso, a vítima. [4]

Em 1988, o Instituto Nacional de Justiça publicou uma definição de assassinato serial muito interessante: “Uma série de dois ou mais assassinatos cometidos como eventos separados, normalmente, mas nem sempre, por um infrator atuando isolado. Os crimes podem ocorrer durante um período de tempo que varia desde horas até anos. Quase sempre o motivo é psicológico, e o comportamento do infrator e a evidência física observada nas cenas dos crimes refletem nuanças sádicas e sexuais”.

Em 1998, Egger, professor de justiça criminal da Universidade Illinois em Sprinfield, elaborou uma das definições mais atuais de Serial Killer, que basicamente resume o discorrido neste tópico: “Um assassinato em série ocorre quando um ou mais indivíduos (em muitos casos, homens) cometem um segundo e/ou posterior assassinato; não existe em geral relação anterior entre a vítima e o agressor (se esta existe coloca sempre a vítima em uma posição de inferioridade frente ao assassino), os assassinatos posteriores ocorrem em diferentes momentos e não tem relação aparente com o assassinato inicial e costumam ser cometidos em uma localização geográfica distinta. Ademais, o motivo do crime não é o lucro, mas sim o desejo do assassino de exercer controle ou dominação sobre suas vítimas. Estas últimas podem ter um valor simbólico para o assassino e/ou serem carentes de valor e, na maioria dos casos, não podem defender-se e avisar a terceiros de sua situação de impossibilidade de defesa ou são vistas como impotentes dada sua situação neste momento, o local e a posição social que detenham dentro de seu entorno, como, por exemplo, no caso de vagabundos, prostitutas, trabalhadores imigrantes, homossexuais, crianças desaparecidas, mulheres que saíram desacompanhadas de casa, velhas, universitárias e pacientes de hospital”.[5]

 

1.2 DA DIFERENÇA ENTRE O “MASS MURDERER”, O “SPREE KILLER” E O “SERIAL KILLER”

 

O assassino em massa (mass murderer) é a denominação empregada para qualificar aquele que mata quatro ou mais vítimas num mesmo local, envolvidas em um único episódio criminoso. É, portanto, um comportamento bastante distinto do assassino em série. Em geral, atacam os membros da sua própria família ou um grupo de pessoas que estão absolutamente desvinculadas de seus problemas e, normalmente, utilizam arma de fogo ou um punhal. Nos Estados Unidos, é grande o número destes criminosos: pessoas que foram despedidas do emprego vingam-se dos colegas; chefe de família executam toda a família e depois ou deixam-se abater pela polícia ou se matam.[6]

Já os matadores ao acaso (spree killers) são aqueles homicidas que matam em locais diversos, mas em um lapso temporal bastante curto. Estes crimes em realidade representam um acontecimento único, somente que o seu encadeamento ou execução pode estender-se por um curto período de tempo, fracionando-se. [7]

Já os assassinos em série (serial killers) conforme explanado anteriormente, cometem vários homicídios em momentos distintos, com um intervalo de tempo a separar cada um deles, e sempre com uma motivação narcísico-sexual.[8]

Além disso, o assassino em massa (mass muder) e o spree killer não se importam com a identidade das vítimas, porque matam aquelas que tiveram a infelicidade de encontrá-los. Já o serial killer escolhe as suas vítimas e confia na impunidade, controlando os acontecimentos, coisa que não se dá com os spree killers, que não têm o domínio sobre a situação que criaram.[9]

Por fim, importante destacar que a chamada “definição estatística” (três ou mais mortes para a determinação de um assassino como serial killer, quatro ou mais para um mass murderer), é criticada por parte da doutrina especializada porque não levaria em conta aqueles que fracassaram em seus intentos de matar, existindo mera tentativa, ou, ainda, aqueles que depois de cometerem seu primeiro crime acabam sendo detidos e, assim, o fato de matarem uma ou mais pessoa dependeria muita vezes da sorte ou das circunstâncias.[10]

 

1.3 DAS CARACTERÍSTICAS DOS ASSASSINOS SERIAIS

 

Depois de longos estudos, determinou-se que a maioria desses assassinos são homens brancos ou morenos claros, com grau de inteligência geralmente acima da média, sendo que a maior parte deles começam a matar entre os 20 (vinte) e 30 (trinta) anos.

Normalmente agem sozinhos e raramente trabalham em equipe e, quando isso acontece, geralmente são casais de namorados ou marido e mulher. Neste contexto, podemos citar um exemplo recente de assassinato em série divulgado na mídia, cometido por uma família (homem, mulher e amante) que residia no interior do Estado de Pernambuco, que matou cerca de 8 (oito) mulheres, utilizando o mesmo modus operandi, de forma cruel e canibalista.

A principal motivação do assassino em série é o domínio e o controle sexual sobre suas vítimas, sendo que muitas delas são estupradas ou violentadas de alguma forma.

Por serem extremamente racionais, quando capturados, os serial killers costumam simular insanidade, alegando múltiplas personalidades, esquizofrenia ou qualquer coisa que os exime de responsabilidade. Isto demonstra a sua total capacidade de racionalização e manipulação da situação para conseguir eventuais vantagens.

Apesar de todos os serial killers apresentarem características de sadismo, desordem crônica e progressiva, Ilana Casoy[11] os divide em quatro tipos, vejamos:

  1. Visionário: é aquele indivíduo totalmente insano, psicótico, que diz ouvir vozes dentro de sua cabeça e as obedece. Podem também sofrer alucinações e ter visões. [12]
  2. Missionário: socialmente não demonstra ser um psicótico, mas internamente tem a necessidade de “livrar” o mundo do que julga imoral ou indigno. Esse tipo escolhe um certo grupo para matar, como prostitutas, homossexuais etc.[13]
  3. Emotivos: são aqueles que matam por pura diversão. Dos quatro tipos estabelecidos, é o que realmente tem prazer em matar e utilizar requintes sádicos e cruéis. [14]
  4. Libertinos: são os assassinos sexuais, que matam por “tesão”. Seu prazer será diretamente proporcional ao sofrimento da vítima sob tortura e a ação de torturar, mutilar e matar lhe traz prazer sexual. Canibais e necrófilos fazem parte deste grupo, como, por exemplo o Maníaco do Parque. [15]

Além dessa classificação, Ilana Casoy[16] nos ensina que esses tipos de assassinos também são divididos pelas categorias de “organizados” e “desorganizados”, geograficamente estáveis ou não.

Os serial killers “organizados” são aqueles que exibem inteligência normal ou acima da média e conseguem se inserir bem na sociedade. São muito mais difíceis de serem pegos, eis que planejam seus crimes, não costumando deixar vestígios.

Já os do tipo “desorganizados” são impulsivos e não costumam planejar os seus atos e, conseqüentemente, são pegos pela polícia com muito mais facilidade, eis que costumam deixar vestígios de provas no local do delito.

Segundo o Dr. Joel Norris[17] existem seis fases do ciclo do serial killer:

  1. Fase Áurea: onde o assassino começa a perder a compreensão da realidade;
  2. Fase da Pesca: quando o assassino procura a sua vítima ideal;
  3. Fase Galanteadora: quando o assassino seduz ou engana sua vítima.
  4. Fase da Captura: quando a vítima cai na armadilha;
  5. Fase do Assassinato ou Totem: auge da emoção para o assassino.
  6. Fase da Depressão: que ocorre depois do assassinato.

Quando o assassino entra em depressão, engatilha novamente o início do processo, voltando para a Fase Áurea.

  

1.3.1 Do Controle

 

Para o serial killer, a fantasia provê da sua necessidade de controle da situação. Em homicídios seriais, o assassinato aumenta a sensação de controle do criminoso sobre sua vítima. Ele estabelece um comportamento que demonstra, sem sombra de dúvidas, que está no controle.[18]

Um dos meios de o serial killer estabelecer o controle é degradar e desvalorizar a vítima por longos períodos de tempo. Esse objetivo pode ser alcançado fazendo-a seguir um roteiro verbal, através do sexo doloroso e/ou forçado e pela tortura.[19]

Alguns serial killers não se sentem no controle da situação até a vítima estar morta, então as matam mais rapidamente. Uma vez morta, começam as mutilações post-mortem, a desfeminização (grande estrago ou retirada dos órgãos femininos) e disposição do corpo de maneira peculiar, em geral humilhante (nua, por exemplo). Esse comportamento estabelece claramente o controle do serial killer sobre a vítima.[20]

Um caso que pode bem exemplificar a questão de fantasia e controle é o caso de Dayton Leroy Rogers[21].

Quando estava recém-casado com sua primeira esposa, Rogers atacou uma garota de 15 anos com uma faca. Foi imediatamente colocado em um programa de reabilitação sexual para transgressores sexuais. Ali, suas fantasias cresceram e tornaram-se cada vez mais violentas. Ele passou a usar narcóticos, álcool e a masturbar-se compulsivamente.[22]

Durante o período de seu segundo casamento, admitiu já ter fantasias sexuais violentas de escravidão durante as relações do casal. Declarou que essas fantasias aumentavam sua excitação.[23]

Quando fantasiar já não era o suficiente, passou a pegar prostitutas tarde da noite com seu caminhão, levando-as a lugares remotos na floresta de Molalla.[24]

Uma vez no local escolhido, ele coagia a prostituta a deixar-se amarrar e iniciava um ritual de escravidão metódico e extremo. Em algum momento deste ritual, ele começava a masturbar-se com os pés da vítima. Torturava-as intermitentemente fatiando seus pés ou cortando seus mamilos.[25]

O procedimento se estendia até as primeiras horas da manha. De acordo com algumas vítimas sobreviventes, ele regularmente pausava e as deixavam sozinhas no caminhão enquanto ia urinar do lado de fora, uma vez que consumia álcool durante toda a provação por que passavam suas vítimas.[26]

Dayton Leroy Rogers as mantinha amarradas de forma apertada e dolorosa e as ameaçava estrangular se elas não se submetessem às suas exigências, que incluíam “falas” do texto que estava em sua imaginação. A menos que escapasse, a vítima não tinha a menor chance: seria assassinada e jogada na floresta.[27]

Dessa forma, Dayton Leroy Rogers procurava sua vítima ideal, levava-a para um local onde ele estaria no controle total da situação e a forçava a um papel, uma personagem dentro de sua fantasia.[28]

Constata-se a procura de controle por parte do serial killer a partir da observação do local onde ele vai realizar a sua fantasia, do roteiro ao qual ele submete a vítima, das armas que ele eventualmente usa ou traz consigo e a do tipo de mutilação que inflige à vítima. O agressor faz aquilo que acredita que o manterá no controle, alimentando e reforçando a sua fantasia.[29]

 

1.3.2 Da Dissociação

 

Para parecer uma pessoa normal e misturar-se aos outros seres humanos, o serial killer desenvolve uma personalidade para contato, ou seja, um fino verniz de personalidade completamente dissociado do seu comportamento violento e criminoso.[30]

A dissociação não é anormal, todos nós temos um comportamento social mais “controlado” do que aquele que temos com nossos familiares mais íntimos.[31]

No caso do serial killer, a dissociação de sua realidade e fantasia é extrema. Muitos têm esposas, filhos e empregos normais, mas são extremamente doentes. Mutilar a vítima, dirigir a sua atuação como em um teatro ou sua desumanização também ajudam o serial killer a dissociar-se.[32]

O real e violento comportamento do agressor é suprimido socialmente. Pode soar como amnésia temporária ou segunda personalidade, mas não é o caso. A fantasia capacita à dissociação. Quanto mais intricada, maior a distância é mentalmente criada entre o comportamento criminoso do serial killer e o verniz superficial de personalidade para contato. Sem esse verniz, serial killers não poderiam viver na sociedade sem serem presos instantaneamente.[33]

O fato de controlar seu comportamento para que isso não aconteça mostra que o criminoso sabe que seu comportamento não é aceito pela sociedade, e que seu verniz social é deliberado e planejado com premeditação. É por esse motivo que a maioria deles é considerada sã e capaz de discernir entre o certo e o errado.[34]

A dissociação que fazem dos seus crimes enquanto estão num contexto social é tão profunda que muitos serial killers, quando são presos, negam sua culpa e alegam inocência com convicção e, mesmo que as provas para sua condenação incluam fotografias dele mesmo com suas vítimas, objetos pessoais das vítimas encontrados em seu poder ou qualquer outra prova irrefutável, continuam negando veemente a sua participação no crime.[35]

Seu verniz é tão perfeito que as pessoas na prisão confiam nele e em seu comportamento, sem entender como aquela pessoa tão educada e solícita, calma e comportada, possa ter cometido crimes tão numerosos e violentos.[36]

  

1.3.3 Da Empatia

 

É um erro pressupor que o serial killer não sabe fazer empatia, que é a capacidade de compreender o sentimento ou reação da outra pessoa, uma vez que ele compreende exatamente o que é humilhante, degradante ou doloroso para a vítima e planeja sua ação para obter desta o que necessita e deseja.[37]

Segundo Brent E. Turvey, famoso psiquiatra forense, esta é uma evidência irrefutável de que o criminoso tem uma clara compreensão das conseqüências de seu comportamento e ação para vítima; entender que ela está humilhada e sofrendo é, em parte, o porquê de ele estar se comportando dessa maneira.[38]

Seu comportamento não é puramente egocêntrico, seu prazer é. Sente-se bem na mesma medida em que suas vítimas sentem-se mal.[39]

 

1.3.4 Da Repetição ou Reencenação

 

Cada crime, cada vítima, é parte da fantasia macro do criminoso. Toda esta história foi vivida inúmeras vezes antes, durante e certamente depois dele.[40]

A repetição ou reencenação servem para alimentar a fantasia, reforçando a escalada de comportamento violento, e dá prazer sexual ao serial killer.[41]

É um exercício mental para o criminoso reencenar o crime depois de tê-lo cometido, e para conseguir fazê-lo, cada um deles se utiliza de métodos diferentes.[42]

Alguns gravam e filmam seus crimes para assisti-los várias vezes depois de livrar-se do corpo e assim estimular e preparar futuros crimes. Outros ficam com souvenirs de suas vítimas, como roupas, sapatos e até partes do corpo. Outros ainda matam sempre no mesmo local, embaralhando na sua cabeça o momento passado com o atual.[43]

 

 CAPÍTULO 2 – ASPECTOS PSICOLÓGICOS

 

2.1 DA NORMALIDADE MENTAL

                       

A insanidade, frequentemente alegada em tribunais para a tentativa de absolvição do assassino não é uma definição de saúde mental, como muitos acreditam. Seu conceito legal se refere à habilidade do indivíduo em saber se suas ações são certas ou erradas no momento em que elas estão ocorrendo.[44]

Neste sentido, normalidade é a condição de quem é capaz de realizar um ato com pleno discernimento, mesmo que antissocial, e esse ato lhe pode ser imputado. [45]

Logo, a normalidade mental é determinada pela razão (entendimento) e livre-arbítrio (autodeterminação).[46]

 

2.2 DA DOENÇA MENTAL

 

Não existe uma definição para doença mental, mas para caracterizá-la é importante atentar-se às manifestações que refletem anomalias do pensamento, do sentimento e da conduta.[47]

Nos indivíduos doentes mentais, o pensamento racional, lógico e dirigido a um fim está deformado, comprometendo o juízo valorativo das alternativas no curso de uma ação.[48]

A consciência plena, conceituada com a capacidade compreender a informação e de utilizá-la de maneira adequada cede lugar à confusão, ao delírio, surgindo desorientação temporal, espacial e pessoal. [49]

Delírio é a convicção errônea, baseada em conclusões falsas tiradas da realidade exterior, enquanto alucinações são sensações geralmente auditivas ou visuais sem base na realidade. Já as ilusões são erros de percepção ou de entendimento por engano dos sentidos ou da mente.[50]

Na doença mental, a alteração qualitativa de mente leva à perda da identidade pessoal e não há consciência da doença.[51]

 

 

2.3 DA CONDUTOPATIA

 

Entre a normalidade e a doença mental existe uma fronteira com limites imprecisos onde se encontram os indivíduos com perturbação da saúde mental, que inclui os condutopatas.

Os condutopatas, também chamados psicopatas, sociopatas ou fronteiriços, são indivíduos egoístas, impulsivos, incapazes de sentir culpa ou de aprender com a experiência ou com o castigo. [52]

Essas alterações do comportamento resultam basicamente do comprometimento de 3 (três) estruturas psíquicas: afetividade, conação (intenção mal dirigida) – volição (movimento em direção ao ato) e capacidade de crítica.[53]

O comprometimento da afetividade gera insensibilidade, indiferença a elogios e críticas, egoísmo e frieza que os torna alheios ao sofrimento do próximo, além da ausência de sentimento de piedade.[54]

Como a conação-volição está afetada, há intenção mal dirigida e o movimento voluntário em direção ao ato não tem o freio de crítica. Isto porque há comprometimento da capacidade crítica e de julgamento de valores éticos-morais.[55]

Em outras palavras, uma vez que surja o impulso mórbido, a conduta que o caracteriza não é inibida, pois a autocrítica e o juízo de valores éticos-morais estão anormalmente estruturados.[56]

As estruturas da mente como inteligência, memória e senso-percepção estão íntegras. Dessa forma, não apresentam delírios, nem alucinações e, caso isto ocorra pelo uso de drogas ou bebidas, constitui mero fator coadjuvante e não causa do distúrbio.[57]

O condutopata não prevê as consequências dos seus atos, não observando as regras mínimas de segurança. Mas também não sofre com os mesmos, a não ser que as conseqüências o atinjam ou que tenha fracassado na ação.[58]

A característica básica dos indivíduos fronteiriços é a ausência de arrependimento, bem como a presença de transtornos sexuais, como impotência, frigidez, homossexualismo, pedofilia etc.[59]

Importante ressaltar que, por não constituírem doença mental, os distúrbios de personalidade permitem ao indivíduo uma vida de relações suficientemente normal, sem evidente comprometimento social e/ou pessoal. Há, entretanto, um distanciamento da realidade ambiental e das regras de comportamento social. [60]

Além disso, o condutopata é capaz de fazer mal ao seu semelhante pelo simples prazer de fazê-lo, impingindo-lhe sofrimento desnecessário e cruel, sem que tenha capacidade de agir de forma diversa daquela como agiu.[61]

Pesquisas revelaram que algumas pessoas nascem com tendência para desenvolver a psicopatia, e que esta degeneração poderá ter maior ou menor grau de evolução. Na atualidade, foram propostos critérios capazes de diagnosticar a psicopatia. O psicólogo canadense Robert Hare, reconhecido mundialmente como especialista da matéria, desenvolveu um trabalho interessante, quando criou uma escala que trouxe alguns parâmetros para auferir os graus de psicopatia. Segundo ele, os principais indicativos seriam: “(…) ausência de sentimento morais – como remorso ou gratidão, extrema facilidade para mentir e grande capacidade de manipulação.” [62]

De modo geral, podemos definir os psicopatas como certos indivíduos que, sem perturbação da inteligência, inobstante não tenham sofrido sinais de deterioração, nem de degeneração dos elementos integrantes da psique, exibem através de sua vida intensos transtornos dos instintos, da afetividade, do temperamento e do caráter, mercê de uma anormalidade mental pré-construída, sem, contudo, assumir a forma de verdadeira enfermidade mental. [63]

 

 

2.4 DO ENQUADRAMENTO DO SERIAL KILLER

 

O autor Guido Arturo Palomba[64] nos esclarece que os assassinos seriais são aqueles que assassinam em série, de maneira semelhante e repetitiva, dividindo-se em três tipos: normal mentalmente, doente mental e fronteiriço.

Os assassinos em série normalmente sãos são aqueles que têm um motivo para os crimes praticados, sejam eles econômicos (matadores de aluguel), políticos (ditadores chefes de Estado) ou fanatismo (terrorista).[65]

Por sua vez, os doentes mentais são aqueles que cometem os crimes sozinhos em decorrência de descarga de agressividade, sem que haja qualquer estímulo externo, visando atingir o maior número de vítimas possíveis e, geralmente, suicidando-se a seguir. Aqui se enquadram os franco-atiradores (mass murderer), os quais matam 4 (quatro) ou mais vítimas em um único episódio, num mesmo local, bem como os matadores ao acaso (spree killers), que matam em locais diversos, num lapso de tempo muito curto, pois vão andando e matando quem aparece no caminho.[66]

Finalmente, há os assassinos seriais fronteiriços, que é o assassino serial propriamente dito, que são aqueles indivíduos condutopatas, que cometem 2 (três) ou mais homicídios sem motivo plausível, havendo espaço de tempo entre os mesmos. Mostram, via de regra, um indivíduo aparentemente normal, inteligente e calculista.[67]

Teoricamente, mais de 3 (três) homicídios, principalmente se análogos, com requintes de perversidade, com conotação sexual, com presença de lesões que signifiquem vontade de mastigar e engolir as vítimas (canibalismo) pode indicar um assassino em série condutopata.

Se no caso do assassino serial doente mental a ação em série é praticada em um curto espaço de tempo, no assassino serial fronteiriço, também, por via de regra, entre assassinato e assassinato, o intervalo de tempo pode ser longo. [68]

Conforme já dito anteriormente, os atos criminosos dos assassinos seriais fronteiriços, enfoque do presente trabalho, não provêem de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos.

Insta salientar que um psicopata não é necessariamente um assassino em série, uma vez que somente uma pequena parcela dos psicopatas torna-se assassinos seriais. Além disso, de acordo com a psicopatia desenvolvida e o grau da mesma, também podem praticar crimes ou desvios comportamentais de outro gênero.[69]

 

 

2.5 DA ANÁLISE JURÍDICA DA CONDUTOPATIA

 

Conforme já visto, a condutopatia é uma perturbação da saúde mental. Portanto, via de regra, nos casos criminais de verificação de imputabilidade penal, deve o perito opinar pela semi-imputabilidade, excepcionalmente pela imputabilidade e pela inimputabilidade. [70]

Na primeira exceção, quando os distúrbios de conduta não forem assaz significativos e não houver perfeito nexo causal entre patologia e delito. Na segunda, quando os distúrbios de comportamento foram exarcebados, o quadro clínico geral bastante alterado e houver elementos sobejos que convençam que à época do fato o criminoso era parcialmente capaz (e não totalmente incapaz, pois se for condutopata o distúrbio não é de entendimento) de entender o caráter criminoso do fato, mas totalmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, com nexo causal entre a patologia e o ato delituoso. Mas, repetindo, são casos excepcionais e, portanto, se o perito estiver se avindo com um desses, é necessário fundamentar solidamente as suas conclusões, não deixando dúvidas quanto ao ditame. [71]

Via de regra, a semi-imputabilidade dos condutopatas se dá em razão desses indivíduos padecerem de deformidades de afeto, da intenção volição e da crítica, eis que, na maioria dos casos, o condutopata entende o caráter criminoso de sua ação, mas está parcialmente preso a uma intenção mórbida qualquer. Importante frisar que ele está somente parcialmente preso a tal intenção mórbida, haja vista que, caso algo contrário aos seus impulsos mórbidos se interponha no caminho, ele é inteiramente capaz de evitar a prática da ação. [72]

Podemos citar como exemplo o famoso caso do “Maníaco do Parque” que, ao tomar ciência de que uma de suas vítimas era portadora do vírus da AIDS, simplesmente recuou e não a estuprou, mas tão somente a agrediu. Tal atitude demonstrou seu autocontrole em relação à interrupção de seus impulsos mórbidos, tendo sido essa uma das razões pela qual foi julgado como plenamente imputável.

 

 CAPÍTULO 3 – ASPECTOS CRIMINOLÓGICOS

 

 

3.1 DA CRIMINOLOGIA

 

A criminologia é um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, da criminalidade e suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo. Etimologicamente o termo deriva do latim crimino (crime) e do grego logos (tratado ou estudo), seria, portanto, o “estudo do crime”.[73]

Em linhas gerais, é um nome genérico designado a um grupo de temas estreitamente ligados: o estudo e a explicação da infração legal; os meios formais e informais que a sociedade se utiliza para lidar com o crime e com os atos desviantes; a natureza das posturas com que as vítimas desses crimes serão atendidas pela sociedade e, por derradeiro, o enfoque o sobre o autor desses fatos desviantes. [74]

De acordo com o autor Júlio Fabbrini Mirabete[75], a Criminologia considera o crime como um fato humano e social e o criminoso como um ser biológico e agente social, influenciado por fatores genéticos e constitucionais, assim como pelas pressões externas que conduzem à prática da infração penal, tornando-o um agente de comportamento desviante.

Diferentemente do Direito Penal, que está no mundo do “dever ser”, na medida em que tipificam condutas humanas de maneira rígida, a fim de evitar a prática de comportamentos delituosos, a Criminologia está no mundo do “ser”, interessando-se pelas causas criminógenas, englobando não só o criminoso, como também a vítima e o controle social da delinquência. Para tanto, emprega técnicas de investigação criminológica, como inquéritos sociais, estudos biográficos, estatísticas criminais, exames clínicos etc.

Portanto, a Criminologia é uma ciência empírica (baseada na experiência da observação), que se preocupa com a segurança das pessoas e o combate a criminalidade, tendo como objeto o delito, o delinqüente, a vítima e o controle social.

 

 

3.2 DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES PRATICADOS PELO ASSASSINO SERIAL CONDUTOPATA

 

O crime praticado pelo psicopata, se violento, apresentará, no mínimo, quatro dentre as sete características seguintes: multiplicidade de golpes, ausência de motivos plausíveis, ferocidade na execução, ausência de premeditação, instantaneidade na ação, falta de remorso e amnésia ou reminiscências mnêmicas confusas. No caso do condutopata, tem-se notado que, via de regra, a memória quase sempre está conservada, nunca dá remorso e o delito pode dar uma falsa idéia de premeditação. Em verdade, são apenas atos ordenados, complexos, mas desprovidos de crítica, de emoção, de sentimento superior, que os franceses chamam de “automatismos mentais de longa duração”. [76]

Após o primeiro homicídio, os assassinos seriais ficam absorvidos pela idéia do crime e com recordações do prazer propiciado pelo ato, o que contribui para os delitos vindouros. [77]

Segundo nos ensina a autora Neusa Bittar, os psicopatas sempre praticam crimes com requintes de perversidade, mutilando suas vítimas antes ou depois da morte, dificultando o seu reconhecimento. Além disso, ritualizam a cena do crime, como se fosse sua assinatura, através de um comportamento único que realizam antes, durante ou depois do crime. [78]

Agem linearmente e sem emoção quando planejam, executam ou recordam o crime, não sentindo nem angústia, nem remorso.[79]

Além disso, podem ser praticados contra pessoas próximas, colegas de trabalho, familiares conhecidos e, quando isso acontece, não raro é o criminoso condutopata ir ao enterro da vítima, como se nada tivesse a ver com o crime.

 

 

3.3 DO PERFIL CRIMINAL

 

Após a análise feita acerca do comportamento e das características dos assassinos seriais, podemos então traçar um perfil criminal desse tipo de assassino.

O perfil criminal é uma arma importantíssima de investigação. Através dele, podemos estabelecer se estamos lidando com um criminoso serial, eliminar suspeitos, elaborar técnicas investigativas com base no tipo de ofensor procurado, estabelecer comunicação com o agressor por meios de comunicação, preparar interrogatórios, estabelecer buscas de provas e vincular crimes aparentemente únicos, além da diminuição de custos pela redução do número de suspeitos e do tempo de investigação. [80]

Essas conclusões serão feitas através de um processo lógico e racional baseado em estudos psicológicos e sociológicos, baseados na cena do crime, na reconstrução do comportamento do assassino e na análise desse comportamento no contexto do crime. Com esses dados, o número de suspeitos a serem investigados diminui sensivelmente. [81]

Entretanto, este instrumento forense, sozinho, não resolve crime algum. Quando bem utilizado como arma técnica pela polícia e justiça, ai sim poderá colher resultados espantosos. O perfil vai esclarecer para a polícia, com informações específicas, o tipo de individuo que cometeu certo delito. Importante ressaltar que tal técnica investigativa não serve para todos os tipos de crime, nem para todos os tipos de homicídio, mas apenas naqueles onde um criminoso desconhecido deu indicações de psicopatologia, através de ferimentos na vítima e características do local da ação. [82]

Fazer o perfil de um criminoso é mais fácil quando o ponto de partida é o motivo do crime. No caso dos serial killers, este trabalho é dificílimo, uma vez que o motivo é sempre psicopatológico e desconhecido. A dificuldade consiste no fato de o investigador ter dificuldades em entender a lógica totalmente particular daquele assassino serial. [83]

Para fazer um perfil objetivo e competente, dois conceitos devem ser aceitos pelos investigadores e criminalistas antes de tentarem entender a cabeça de um serial killer: geralmente ele já viveu seu crime em suas fantasias inúmeras vezes antes de realizá-lo com a vítima real, e a maioria de seus comportamentos satisfaz um desejo, uma necessidade. Aceitando essas duas premissas, o investigador pode deduzir os desejos às necessidades de um serial killer a partir de seu comportamento na cena do crime. [84]

Para tanto, será imprescindível que o profiler, aquele criminalista que elabora o perfil psicológico de um homicida, saiba distinguir o modus operandi da assinatura do crime, assuntos estes que serão tratados no tópico seguinte.

 

 

3.4 DA ANÁLISE DA CENA DO CRIME: O MODUS OPERANDI E A ASSINATURA DO SERIAL KILLER.

 

Aprender a reconhecer padrões de comportamento em cenas de crime possibilita aos investigadores descobrir muitas coisas sobre o transgressor, e também a distinguir entre agressores diferentes cometendo o mesmo tipo de crime. [85]

Existem três possíveis manifestações do comportamento do agressor na cena do crime: modus operandi, personalização ou “assinatura” e organização da cena. [86]

O chamado modus operandi é o comportamento erudito. É o que o criminoso faz para cometer o delito e, por isso, é dinâmico e passível de alterações, já que, na medida em que o infrator ganha experiência e confiança, passa a aprimorar o seu modo de executar o crime.[87] É, portanto, todas as ações necessárias para dominar e assassinar a vítima, como golpear, amarrar ou fugir.

O modus operandi poderá ser estabelecido observando-se que arma foi utilizada no crime, o tipo de vítima selecionada, bem como o local escolhido. [88]

Entretanto, apesar de o modus operandi ter muita importância, ele não poderá ser utilizado isoladamente para conectar crimes, já que, conforme dito anteriormente é passível de alterações na medida em que o criminoso aprimora o seu modo de execução. Para melhor ilustrar tal situação, podemos citar o exemplo de um ladrão novato que, num primeiro crime estilhaçaria uma janela para entrar numa casa, logo aprende que com este método o barulho é grande e o roubo, apressado. Numa próxima vez, levará instrumentos apropriados para arrombar com calma e escolher o que levar. [89]

Já a “assinatura” é sempre única, como uma digital, e está ligada à necessidade do serial killer em cometer o crime. Eles têm necessidade de expressar suas violentas fantasias, e quando atacar, cada crime terá sua expressão pessoal ou ritual particular baseado em suas fantasias. Simplesmente matar não satisfaz a necessidade do transgressor, e ele fica compelido a proceder a um ritual completamente individual.[90]

Dessa forma, as assinaturas dos criminosos podem ser consideradas como todas aquelas atitudes supérfluas para a execução do delito, aquelas não necessárias praticamente, mas sim psicologicamente, como, por exemplo, as torturas, os ferimentos secundários e as mutilações pós-morte. [91]

Diferentemente do modus operandi, a “assinatura” nunca muda, mas alguns aspectos podem se desenvolver, como serial killers que mutilam suas vítimas após a morte cada vez mais. As “assinaturas” podem não aparecer em todas as cenas de crime do mesmo criminoso, por contingências especiais como interrupções ou reação inesperada da vítima.[92]

Podem ser consideradas “assinaturas” quando o criminoso, por exemplo, mantém com a vítima atividade sexual em uma ordem específica, usa repetidamente um específico tipo de amarração da vítima, inflige a diferentes vítimas o mesmo tipo de ferimentos ou, ainda, quando dispõe o corpo de certa maneira peculiar e chocante.[93]

A fim de melhor compreender a diferença entre modus operandi e “assinatura”, podemos citar um exemplo fictício: um estuprador entra numa residência e encontra marido e mulher. Manda que o marido se deite no chão de barriga para baixo, cola uma xícara de pires sobre as suas costas e diz ao marido que, se ouvir um barulho de xícara caindo ou se movendo, mata a sua esposa. Em seguida, se dirige com a mulher para o quarto e a estupra.[94]

Outro estuprador entra numa casa, só encontra a mulher. Faz com quem ela utiliza qualquer desculpa e traga o marido para casa. Quando ele chega, o amarra e faz assistir o estupro de sua esposa.[95]

Nesse caso, o primeiro estuprador tem um modus operandi, e não uma “assinatura”. Seu objetivo é apenas estuprar a mulher sem ser ameaçado pela outra vítima. Já o segundo estuprador tem uma “assinatura”. Estuprar a mulher não é suficiente, já que, para satisfazer suas fantasias ele precisa estuprá-la na frente do marido, para humilhá-lo e dominá-lo.[96]

 

 

3.5 DA VITIMOLOGIA

 

A vitimologia é um ramo da Criminologia cujo objeto consiste no estudo da vítima em seus diversos planos, tais como psicológico, social, econômico e jurídico.[97]

A vitimologia, em essência, diz que não existe crime sem vítima, sendo inevitável a relação vítima – algoz/algoz – vítima, que é uma via de mão dupla. Ela possui um vasto campo de estudo e basicamente centra suas atenções no comportamento da vítima, nos desdobramentos de sua conduta em face do criminoso, bem como nas relações sociais e legais aí implicadas.[98]

Rogério Grecco[99] acrescenta que a vitimologia ainda contribui para averiguar se o comportamento da vítima estimulou de alguma forma a ação ou omissão do criminoso.

Tal ramo da Criminologia vem a pouco e pouco ganhando importância para os doutrinadores do Direito e da Medicina, tendo constado da reforma do Código Penal Brasileiro, de 1984, no artigo 59, que determina que “o juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e as consequência do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime…”.[100] Assim, o Código Penal Brasileiro determina expressamente que o juiz, no momento da fixação da pena, deverá levar em consideração, além de outros fatores, o comportamento da vítima.

O estudo do comportamento da vítima tem maior relevância nos crimes sexuais, pois, conforme corrente dominante, a vítima, muitas vezes, de uma forma ou de outra, participa da concessão do delito, oferecendo um comportamento desencadeador da ação. Vale ressaltar que, obviamente, o comportamento da vítima estimuladora não pode ser visto como atenuante ao criminoso, uma vez que é do Direito Penal que não existe compensação de culpa. Assim, nesse caso, ambos serão culpados, e não apenas o criminoso.[101]

Em outras palavras, na conduta da vítima muitas vezes se vê aspectos dos criminosos, e não só para crime sexual como outros quaisquer, inclusive os de homicídio. A esse propósito Herber Soares Vargas diz bem: não se pode compreender a psicologia do assassino, se não se compreende a sociologia da vítima. [102]

Edgar de Moura Bittencourt[103], apoiado em Octavio Iturbe, traz a classificação das vítimas, muito útil, que abrange cinco tipos 1º vítimas inocentes; 2º vítimas menos culpadas que o delinquentes; 3º vítimas tão culpadas quanto o delinquente; 4º vítimas mais culpadas do que o delinqüente; 5º vítimas como únicas culpadas. As primeiras são as vítimas ideais; as segundas, vítimas por ignorância; as terceiras, vítimas por ignorância e provocação ao mesmo tempo; as quartas vítimas por provocação ativa e as quintas, vítimas agressoras ou criminosas.[104]

A conduta dessas pessoas pode estimular o iminente delinquente, que costuma escolher, entre várias pessoas, aquela que parece melhor para que o seu desiderato se concretize.[105]

As vítimas dos serial killers são escolhidas ao acaso ou por algum estereótipo que tenha significado simbólico para ele.[106]

Diferentemente de outros homicídios, a ação da vítima não precipita a ação do assassino. Eles são sádicos por natureza e procuram prazeres perversos ao torturar suas presas, chegando até a “ressuscitá-las” para “brincar” um pouco mais. Têm a necessidade de dominar, controlar e possuir a pessoa. Quando a vítima morre, eles são novamente abandonados à sua misteriosa fúria e ódio por si mesmo. Este círculo vicioso continua em andamento até que seja capturado.[107]

Com raras exceções, o serial killer vê suas vítimas como objeto. Para humilhá-las ao máximo, torturá-las fisicamente e matá-las, não pode enxergá-las como pessoas iguais a ele mesmo e correr o risco de destruir sua fantasia. Sente-se bem ao saber que as fez sentir-se mal.[108]

Na maioria dos casos os serial killers escolhem vítimas mais frágeis e cujo desaparecimento não será notado imediatamente, o que facilita a sua ação.

Existem pesquisas que demonstram que quanto maior for o medo e a resistência oferecidos pela vítima, maior será o prazer desse assassino.

Conclui-se, portanto, que não existe um padrão de vítimas específico, pois a sua escolha, em geral, somente faz sentido para o próprio assassino, que as vêem como mero objeto de suas fantasias.

 

               

 

CAPÍTULO 4 – TRATAMENTO JURÍDICO ADEQUADO AO SERIAL KILLER

 

 

4.1 O SERIAL KILLER E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

 

No Brasil ainda não há um tratamento jurídico específico para esses criminosos em série, razão pela qual é tão difícil enquadrar esse tipo de condutopata na legislação brasileira atual.

A única norma federal que trata da condutopatia é o Decreto no 24.559/34 editado por Getúlio Vargas, que regula a internação dos portadores desse distúrbio de personalidade.

No ano de 2010, o senador Romeu Tuma (PTB-SP), a fim de preencher a lacuna existente na legislação atual, apresentou o Projeto de Lei no 140/2010 que altera o Código Penal e institui a figura do “serial killer”, prevendo a imposição de penas cumulativas, de no mínimo 30 (trinta) anos, para cada homicídio cometido.

A verdade é que o Estado Brasileiro não sabe o que fazer com esse tipo de criminoso irrecuperável e de alta periculosidade para a sociedade, já que, se continuarem a serem soltos após o cumprimento da pena ou medida de segurança a eles imposto, voltaram a delinqüir.

Sendo certo que os indivíduos portadores de personalidade antissocial não podem continuar a serem julgados como criminosos comuns, nos próximos tópicos iremos abordar a forma mais adequada de punir e proteger a sociedade desses homicidas, já que ainda não temos instituições e tratamentos adequados a oferecer a esse tipo de condutopata.

 

 

4.2 IMPUTÁVEL, SEMI IMPUTÁVEL OU INIMPUTÁVEL?

 

Quando se imputa um ato a um determinado indivíduo, esse indivíduo pode tornar-se responsável pelo ato. Em Direito Penal, para que alguém seja responsável penalmente por um determinado delito, são necessárias três condições básicas: 1. ter praticado o delito; 2. à época dele ter tido entendimento do caráter criminoso da ação; 3. à época ter sido livre para escolher entre praticar ou não praticar.[109]

Em psiquiatria forense se dá o nome de capacidade de imputação jurídica ao estado psicológico que se fundamenta no entendimento que o indivíduo tem sobre o caráter criminoso do fato e na aptidão de determinar-se de acordo com esse entendimento. Em suma, a capacidade de imputação jurídica depende da razão e do livre-arbítrio do agente do crime.[110]

Essa capacidade pode ser total, parcial ou nula. Quando total isto quer dizer que o agente era, à época do delito, totalmente capaz de entender o caráter criminoso do que fazia e totalmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Então, o delito que praticou lhe é imputável, e, ele agente, poderá ser julgado responsável penalmente pelo delito.[111]

Quando parcial isto quer dizer que o agente era, à época do delito, parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato ou parcialmente capaz de determina-se de acordo com esse entendimento. Nesse caso, o delito que praticou lhe é semi-imputável, ou seja, o agente poderá ser julgado parcialmente responsável pelo que fez.[112]

Quando a capacidade de imputação for nula, isto quer dizer que o agente era, à época do delito, totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou totalmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim sendo, o delito praticado lhe é inimputável e o agente será julgado irresponsável penalmente pelo o que fez. [113]

Conforme já vimos, a capacidade de imputação jurídica de um ato requer dois pressupostos: o entendimento do caráter criminoso do fato e a autodeterminação em relação a esse entendimento.[114]

A faculdade de entender (liberta judicii) baseia-se na possibilidade que o indivíduo tem de conhecer a natureza, as condições e a consequência do ato. Implica o conhecimento da penalidade, da organização legal, das conseqüências sociais, e supõe um certo grau de experiência, de maturidade, de educação, de inteligência, de lucidez, de atenção de orientação e de memória. Já a faculdade de autodeterminar-se (libertas consilii) baseia-se na capacidade de escolher entre praticar ou não o ato, o que requer serenidade, reflexão e distância de qualquer condição patológica que possa escravizar a vontade do indivíduo, impulsionando-o para o ato.[115]

A lei brasileira estabelece no artigo 26, do Código Penal, que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se um indivíduo for incurso no caput do supracitado artigo, cai na inimputabilidade.

Já o parágrafo único do mesmo artigo estabelece a possibilidade de semi-imputabilidade quando o agente, em virtude de perturbação de saúde mental, ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento.

Portanto, em matéria de inimputabilidade absoluta ou relativa, o Código Penal brasileiro adotou o chamado sistema “biopsicológico normativo ou misto”. Assim sendo, não basta que o agente simplesmente esteja acometido por alguma moléstia mental ou perturbação da saúde mental. Faz-se necessário, ainda, que este transtorno mental realmente afete a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinação, segundo esse entendimento, no momento da ação criminosa.[116]

Sempre que houver dúvida sobre a capacidade de imputação jurídica de um acusado, o juiz nomeia um perito para a realização de laudo, que verificará o grau de entendimento ético jurídico e autodeterminação do agente, à época dos fatos.

No que diz respeito aos assassinos seriais, conforme já explanado em momento anterior, estes podem ser doentes mentais, fronteiriços ou, ainda, mentalmente sãos. Entretanto, o presente trabalho busca o enfoque dos serial killers propriamente ditos, que representam 90% dos denominados assassinos em série, que são aqueles indivíduos fronteiriços, portadores de transtorno de personalidade antissocial, que cometem três ou mais homicídios sem motivos plausível, havendo um espaço de tempo entre eles, além das características do agressor condutopata já descritas.

O termo jurídico “perturbação de saúde mental”, contido no supracitado dispositivo legal, compreende inúmeras entidades médicas, que são aquelas que ficam no interregno da loucura e da normalidade. Nessa zona habitam os indivíduos fronteiriços.[117]

Conforme já exposto no Capítulo II do presente trabalho, há uma linha muito tênue entre a normalidade mental e a doença mental, sendo que um dos maiores desafios da psiquiatria forense é determinar quando começa um e termina outra.

A insanidade é frequentemente alegada por esses criminosos na tentativa de uma eventual absolvição. Entretanto, ela quase nunca é constatada, realmente, pela psiquiatria, pois o fato de o assassino ser portador de algum transtorno de personalidade não faz dele um alienado mental, visto que não há comprometimento no entendimento do caráter ilícito da ação praticada. Estatísticas apontam que apenas 5% dos serial killers estavam mentalmente doentes no momento de seus crimes, apesar das alegações em contrário.

Assim, por ser o assassino serial fronteiriço portador de um distúrbio de personalidade antissocial (condutopata), ele somente será imputável se o distúrbio de conduta for leve, de forma a não comprometer a sua capacidade de autodeterminação, e não houver nexo causal entre a patologia e o delito. [118]

A opção será pela semi-imputabilidade quando presentes os distúrbios de comportamento, o nexo causal entre a patologia e o delito, e os elementos demonstrativos de que, apesar da capacidade de entender o caráter ilícito do fato, há incapacidade parcial de determinar-se de acordo com esse entendimento.[119]

Por fim, será dado como inimputável se os sintomas forem acentuados, houver nexo causal entre a patologia e a infração e, apesar de entender o caráter ilícito do fato, for totalmente incapaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, mesmo contra seus próprios interesses. [120]

Importante destacar que, como o assassino serial condutopata sempre entende o caráter ilícito do fato, a sua incapacidade é parcial, mesmo quando considerado inimputável.

Ante o exposto, podemos concluir que, na maioria dos casos, o perito deverá opinar pela semi-imputabilidade do assassino serial condutopata, já que, via de regra, padecem de deformidade de afeto, da intenção – volição e da crítica, mas entendem o caráter criminoso de suas ações.

 

 

4.3 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

 

A pena privativa de liberdade remonta desde os primórdios da humanidade. Entretanto, foi a partir do século XIX que a mesma passou a ser a principal resposta do Estado contra as ações criminosas. A função da prisão, como muitos entendem, é de punir o condenado, retribuindo a este o mal que causou a sociedade. Além disso, também visa reeducá-lo e ressocializá-lo, objetivando inserir o apenado na sociedade novamente, de forma que ele não reincida na prática criminosa. Ocorre que, muito tem sido criticado em relação a esta ação repressiva, visto que seu objetivo ressocializador, pouco ou não, tem sido alcançado. Assim observa Cezar Roberto Bitencourt[121], ao mencionar que “grande parte das críticas e questionamentos que se faz à prisão se refere à impossibilidade – absoluta ou relativa – de se obter algum efeito positivo sobre o apenado”. No que diz respeito aos psicopatas, esse efeito seria ainda pior.[122]

Conforme já restou afirmado, cerca de 90% dos assassinos seriais são psicopatas, sendo que a maior parte dos doutrinadores o considera como semi-imputável. No nosso ordenamento jurídico, isto quer dizer que a sua pena poderá ser reduzida de um a dois terços, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.

Contudo, o grande problema encontrado em relação a esta punição e o psicopata encontra-se na incapacidade desse tipo de assassino em compreender a punição. Os psicopatas compreendem a pena como um momento de neutralidade, no qual não podem desenvolver as ações que gostariam, tendo a certeza de que, assim que forem postos em liberdade, poderão colocar em dias suas atividades.[123]

A respeito desse fato, Odon Ramos Maranhão[124] nos ensina que a experiência não é significativamente incorporada pelo psicopata, de forma que o castigo, e mesmo o aprisionamento, não modificam seu comportamento. Seguindo este raciocínio, Hungria[125] trata que a modificação da personalidade, no sentimento do seu reajustamento social, pode ser, e muitas vezes o é, apenas fingida ou meramente superficial, não atingindo o substrato da intimidade psíquica do indivíduo.

Geraldo José Ballone[126] trata tal característica como incorrigibilidade, e coloca que psicopatia e reeducação são conceitos que caminham em sentidos opostos, e por isso o indivíduo nunca vai conseguir alcançar os benefícios que a reeducação trazida pela pena pode ter. No máximo, o antisocial poderá fingir que esta assimilando aquilo que está lhe sendo apresentado, todavia, na primeira oportunidade, demonstrará que não surtiu efeitos proveitosos.

Neste sentido, há uma série de exemplos, como no caso do “Chico Picadinho” que, após ter sido processado e condenado pela morte de uma bailarina, com quem manteve relações sexuais, matando-a enforcada, mutilando-a e a cortando em pedaços, cumpriu pena e, em decorrência de seu bom comportamento, obteve liberdade condicional em 1974. Em 1976, voltou a cometer crimes, mostrando que o tempo de prisão não surtiu nenhum efeito reeducador e muito menos ressocializador.

A fim de encontrar uma saída para tal problema, Christian Costa propôs uma alternativa que nos parece muito viável. Segundo ele, deveriam ser criadas prisões especificamente destinadas a psicopatas, onde estes ficaram isolados dos presos comuns, de maneira que não poderiam controlá-los. Esta prisão deveria receber uma atenção especial do governo, contando sempre com equipe médica e psicológica para acompanhamento permanente. Na impossibilidade de prisões específicas para os psicopatas aquele autor afirma que o compartilhamento de instituições prisionais com presos comuns também surtiria efeitos, desde que os psicopatas e presos comuns não fossem colocados em contato, a partir de uma escala de horários diferenciada, e de selas eqüidistantes.[127]

Concordamos em parte com a solução dada pelo Christian Costa. A nosso ver, o que foi proposto é uma alternativa muito viável, com grandes chances de êxito, sendo imprescindível a separação do preso comum do preso condutopata.

Entretanto, tendo em vista que os psicopatas, mesmo tendo ficado anos presos, voltam a cometer crimes, por conta de sua natureza impulsiva e falta de limites no que tange a regras sociais, está mais do que claro que não podem voltar ao convívio social, de forma que a maneira mais adequada de tratá-los seria mantendo-os preso pelo tempo máximo permitido pela legislação brasileira, qual seja 30 (trinta) anos, sem qualquer benefício de redução ou progressão de pena para que, após seu cumprimento, fossem civilmente internados, conforme permite o artigo 682, § 2º, do Código de Processo Penal. É o que aconteceu com o serial killer Francisco Costa Rocha, mais conhecido como “Chico Picadinho”, em que o Ministério Público, com a aproximação do término da execução da pena privativa de liberdade, ajuizou Ação de Interdição com base no Decreto no 24.559/34 editado por Getúlio Vargas, que regula a internação dos portadores desse distúrbio de personalidade, conforme já citado em momento anterior, alegando que ele não poderia ser posto em liberdade, tendo em vista a sua personalidade psicopática, razão pela qual deveria ser mantido em regime de internação fechada em casa de custódia e tratamento.

Em relação a não concessão de qualquer tipo de benefício a esse tipo de assassino, o Supremo Tribunal Federal já vem se posicionado pelo indeferimento do livramento condicional ao psicopata, considerando a sua inaptidão para retornar ao convívio social, senão vejamos: “Livramento Condicional. Traços de personalidade psicopática que não recomendam a liberação antecipada do condenado. Indeferimento do benefício pelo acórdão impugnado. (HC 66437 – PR)”.[128]

Entretanto, para que a solução acima dada fosse concretizada, seria imprescindível uma alteração na legislação brasileira atual, afim de que fosse inserido no nosso sistema instituições e tratamento adequados a estes psicopatas que oferecem alto risco a sociedade.

                       

 

4.4 DA MEDIDA DE SEGURANÇA

 

A medida de segurança é aplicada ao indivíduo cujo ato delituoso não lhe foi imputado, nos termos do artigo 26, do Código Penal. Esse indivíduo não recebe pena privativa de liberdade, e sim medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento (medida de segurança detentiva) ou medida de tratamento ambulatorial (medida de segurança restritiva). O prazo da medida quer detentiva, quer restritiva, é de um a três anos. Porém, aqui há uma grande diferença em relação à pena privativa de liberdade. Esta, expirado o prazo estipulado, se não houver outras condenações, coloca o indivíduo em liberdade. Aquela, por sua vez, será por tempo indeterminado, sendo mantida enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade (artigo 97, §1º, do Código Penal). Perdurando a periculosidade, a perícia deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se assim o determinar o juiz da execução (artigo 97, §2º, do Código Penal). O magistrado poderá determinar o exame diante do requerimento fundamentado do Ministério Público, do interessado, seu procurador ou defensor (artigo 176, da Lei de Execução Penal).[129]

Para os casos de semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal), necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela internação em hospital de custodia e tratamento ou por tratamento ambulatorial (artigo 98, do Código Penal), e a perícia médica será disciplinada pelos mesmos dispositivos legais já elencados.[130]

A princípio, o Direito Penal adotava o sistema duplo binário, permitindo a aplicação ao indivíduo de uma pena cumulada com medida de segurança para “os crimes graves e violentos”, como nos ensina Áurea Rodrigues.[131] Entretanto, em 1984 houve uma alteração no artigo 26, do Código Penal e, hodiernamente, será aplicada ou a medida em questão ou a pena, sendo ilegal a cumulação dos dois institutos.

O grande problema trazido por essa medida reside no fato de a mesma ser exercida de acordo com a punibilidade do indivíduo, ou seja, se em uma das perícias anuais restar verificado que a periculosidade do indivíduo cessou a medida não mais será aplicada, nos termos do parágrafo único do artigo 96, do Código Penal. Aqui, cabe relembrar que os psicopatas possuem uma incrível capacidade de ludibriar as pessoas, inclusive os profissionais da saúde, de forma que podem manipular seus resultados e serem colocados em liberdade sem terem condições para tanto, colocando em risco à sociedade outra vez. Assim, temos que, quanto à ineficácia desta perante os psicopatas, podemos mencionar o fato de que são irrecuperáveis e não poderiam voltar ao convívio social, já que, involuntariamente, iria acabar recaindo na mesma prática criminosa.[132]

Em princípio, essa medida poderia ser aplicada por período indeterminado, o que nos parece ser saída mais adequada a ser adotada em relação aos psicopatas. Todavia, o entendimento das Cortes Superiores vem caminhando no sentido da não possibilidade de aplicação da medida de segurança por tempo superior aquele utilizado para as penas restritivas de liberdade, conforme o seguinte precedente:

 

“MEDIDA DE SEGURANÇA – PROJEÇÃO NO TEMPO – LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos” [133]

 

Verifica-se, então, que a garantia constitucional à liberdade do psicopata se sobrepõe a também garantia constitucional de segurança da coletividade, contrariando um princípio geral do Direito, qual seja, a primazia do interesse coletivo sobre o interesse individual. [134]

A nosso ver, mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que fosse admitida a medida de segurança em caráter perpétuo, tal solução não nos parece a mais adequada para o caso em questão. Conforme já vimos, o psicopata não é considerado um doente mental, mas sim um portador de personalidade antissocial. Dessa forma, não nos parece ajustado mantê-lo internado juntamente com indivíduos portadores de doença mental.

 

 

4.5 DA CASTRAÇÃO QUÍMICA

           

A castração química é um método que vem sendo utilizado em alguns países (Estados Unidos, Dinamarca, Suécia, Alemanha, República Tcheca, entre outros), que se configura na aplicação de hormônios femininos, como, por exemplo, o acetato de medroxiprogesterona, visando à diminuição de testosterona nos testículos. O resultado é a diminuição drástica da libido sexual, da ereção masculina e também da agressividade. Tal tratamento é utilizado como uma modalidade de pena aplicada aos chamados crimes sexuais, como o estupro e a pedofilia, muitas vezes cometidos em série.[135]

O Brasil ainda não é signatário deste instituto, porém cabe frisar que já há dois projetos de lei em trâmite, sendo um da Câmara dos Deputados, sob o número 7.021/02, e outro do Senado, sob o número 552/07, tendo ambos o objetivo de incluir a pena de castração química no Código Penal Brasileiro. Destarte ser ilegal, a prática foi realizada durante um período pelo médico Danilo Baltieri, no ambulatório de Transtorno da Sexualidade da Faculdade de Medicina do ABC, porém após denúncias para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o serviço foi suspenso.[136]

Ocorre que, aplicada da maneira que os projetos de lei propõem, estaríamos indo contra uma série de garantias fundamentais e princípio da nossa Magna Carta, como, por exemplo, o da Dignidade da Pessoa Humana, do Direito a Saúde, da Incapacitação do Ofensor e da Primazia da Constituição.

Inicialmente, houve a proposta de Emenda Constitucional n. 59086[137], de 1998, de autoria da deputada Maria Valadão. Tal projeto visava modificar a alínea “e”, inciso XLVII do art. 5º da CF/88, permitindo a pena de castração química a condenados reincidentes em crimes sexuais específicos, como pedofilia e estupro:

 

“Art. 5º ….

XLVII – ….

e – cruéis, “exceto a castração, através da utilização de recursos químicos, para autores reincidentes específicos de crimes de pedofilia com estupro”.

Parágrafo único. A relação de parentesco com a vítima agrava a pena para a aplicação sumária independente de reincidências.”

 

À época, a deputada justificou seu projeto afirmando que o número de casos vem crescendo mundialmente, sendo que no Brasil as estatísticas são “repugnantes e assustadoras”, e muitos dos casos ocorrem dentro do seio familiar. A deputada salientou, ainda, que os direitos humanos não podem ser utilizados em defesa dos estupradores, pois tal princípio é uma via de mão dupla, concernente também às vítimas. Ademais, ela considera que a castração química acarretará, concomitantemente, a redução dos índices de gravidez indesejada.[138]

Por fim, a deputada considera que a medida é um reflexo dos anseios do

povo brasileiro, sendo decisiva na luta contra a exploração sexual. Sua proposta foi arquivada em fevereiro de 1999 por questões regimentais, sem passar pela análise do mérito. [139]

Posteriormente, no ano de 2002, foi elaborado o Projeto de Lei n. 7.021/ 88 de autoria do deputado Wigberto Tartuce, prevendo a inserção da pena de castração química aos crimes tipificados, à época, nos artigos 213 e 214 do Código Penal (estupro e atentado violento ao pudor), nos seguintes termos[140]:

 

Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – castração, através da utilização de recursos químicos.

Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Pena – castração, através da utilização de recurso químicos.

 

A pena nesse caso seria obrigatória, tendo o deputado justificado sua proposta alegando que “o abuso sexual, principalmente contra crianças e adolescente, tem atingido proporções alarmantes, preocupando autoridades no mundo inteiro. Existem grupos criminosos atuando na exploração sexual a nível

internacional. (…). É preciso que se tomem medidas drásticas e urgentes também no Brasil, pois a sociedade não pode mais ficar exposta a essas atrocidades, assistindo à violência sexual cometida contra mulheres, crianças e

adolescentes de forma impune.”Tal projeto foi arquivado com base no regimento interno da Câmara dos Deputados em fevereiro de 2004.[141]

Em 2007, o Senador Gerson Camata criou o Projeto de Lei n. 52290, que foi o mais divulgado e mais bem-sucedido legislativamente, no qual propunha que fosse cominada a pena de castração química aos condenados por estupro (art. 213 do CP), atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) e corrupção de menores (art. 218 do CP) para todos os crimes em que as vítimas fossem menores de 14 anos (art. 224 do CP), acrescentando-se o artigo 216-B ao Código Penal Brasileiro[142]:

 

Art. 226-A. Nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças, fica cominada a pena de castração química.

 

Portanto, tal projeto previa que a aplicação da castração química seria realizada naqueles condenados por crimes sexuais enquadrados, especificamente, no Código Internacional de Doenças como pedófilos.[143]

Tal projeto foi analisado, no ano de 2009, em parecer da Comissão de Constituição e Justiça onde teve sua aprovação defendida, com algumas emendas:

A neurofisiologia tem aberto novas portas para o estudo do tema e tem identificado que alguns traumas podem ser irreversíveis. Assim, considerando a reversibilidade dos tratamentos mais usuais do tratamento hormonal a que se submete o pedófilo, não é difícil concluir que o maior ônus é suportado pela vítima da agressão sexual. Portanto, somos também forçados a concluir que a medida atende ao critério da proporcionalidade estrita. Em face do exposto, impõe-se concluir que, uma vez respeitados os critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, a medida restritiva gerada pelo legislador – no caso, o tratamento hormonal – pode ser tida como constitucional.[144]

Já em 2010 a Comissão de Direitos Humanos analisou o projeto, emitindo parecer no mesmo sentido. Tal projeto foi o que mais obteve sucesso no trâmite legislativo, tendo, porém, sido arquivado em fevereiro de 2011, ao final da legislatura.

Por fim, no presente ano entrou em pauta o Projeto de Lei n. 215/2011, de autoria do deputado estadual paulista Rafael Silva, que, contrariando a competência privativa da União para legislar em matéria de direito penal, visa a inclusão da pena de castração química contra pedófilos.  A aplicação da pena seria voluntária, em troca de livramento condicional e concessão de autorização de saída, nos seguintes termos[145]:

 

Artigo 1º – Esta lei estabelece normas suplementares de direito penitenciário, regula e autoriza a utilização de medicamentos hormonais

(“castração química”) em presos condenados pelos delitos previstos nos

artigos 213, 217-A, 218 e 218-A, todos previstos no Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), nos casos de Pedofilia, assim considerada pelo Código Internacional de Doenças, observando-se as disposições da decisão judicial que:

I – conceda o livramento condicional;

II  – autorize a saída temporária do estabelecimento penal, sem vigilância

direta, ou a prestação de trabalho externo.

  • 1º – A utilização de hormônios, como medida terapêutica e temporária de saciar a lascívia sexual, será ministrada por corpo clínico designado pela Secretaria de Estado da Saúde e atuará no interior de penitenciárias e centros de detenção provisória (CDPs).
  • 2º – Se o preso não aceitar o tratamento hormonal que visa à contenção da libido, o Juiz responsável pela Execução da pena será comunicado e deliberará sobre o Livramento Condicional nos termos do artigo 83, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro e sobre a concessão da autorização de saída, nos termos do artigo 123, inciso III, da Lei Federal 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). [146]

 

Tal projeto é uma junção dos demais projetos de lei anteriores, utilizando-se, novamente, da classificação de Pedofilia segundo o Código Internacional de Doenças. O autor justifica que seu projeto não cria penas,  mas estabelece condições adicionais para a concessão dos benefícios de livramento condicional e concessão de autorização de saída.  Ele aduz, ainda, que o objetivo do projeto é evitar a reincidência e proteger a liberdade sexual das crianças e jovens, considerando-se que o abuso sexual contra crianças encontra proporções alarmantes no estado de São Paulo.[147]

Atualmente, o projeto encontra-se em pauta para votação prévia.

Por fim, levando-se em consideração que o Projeto de Lei n. 215/2011, assim como os demais, refere-se especificamente à pedofilia, Damásio de Jesus[148] esclarece que não temos, no Brasil, uma legislação específica que defina a conduta típica de pedofilia. Não há uma norma incriminadora especial, autônoma, a ser aplicada nesses casos. Uma vez constatada a prática de atos pedófilos, o operador do Direito deve valer-se das descrições de crimes diversos que se assemelhem à pedofilia ou sirvam de meio para sua prática.[149]

Neste sentido, observa-se que, para que a castração química fosse uma

punição aplicável aos pedófilos  autores de crimes sexuais, seria necessário tornar típica, antijurídica e culpável a pedofilia enquanto conduta, posto que não poderia a legislação brasileira se basear em um Código Internacional de Doenças para definir a aplicação da pena. Ora, não sendo a pedofilia definida penalmente como tal, a castração também não pode ser uma sanção a uma parafilia apenas moralmente reprovável.[150]

A par do que foi dito, muito precisa ser discutido no que tange a aplicação desse método no Brasil, tendo em vista a falta de estrutura para o acompanhamento efetivo e eficiente dos possíveis apenados com essa medida. Além disso, esse método somente seria viável no caso de crimes sexuais, e há psicopatas que praticam outros tipos de crimes.[151]

 

 

4.6 DA LOBOTOMIA

                       

A lobotomia, desenvolvida em 1935 pelo médico neurologista português Antônio Egas Moniz, consiste em uma intervenção cirúrgica no cérebro, onde são seccionadas as vias que ligam os lobos frontais ao tálamo e outras vias frontais associadas. Ela foi a primeira técnica de psicocirurgia, ou seja, de utilização de manipulações orgânicas do cérebro para curar ou melhorar sintomas de uma patologia psiquiátrica.[152]

Ainda que este tenha sido um assunto ainda muito controvertido, muitos pesquisadores acreditam que existem fortes argumentos à favor de um substrato de doença cerebral presente nos criminosos violentos. Em um estudo feito por Pamela Y. Blake, Jonathan H. Picus e Cary Buckner, mais de 64% dos assassinos e criminosos violentos foram diagnosticados com anormalidade no lobo frontal, o que resulta em impulsividade, perda do autocontrole, imaturidade, emocionalidade alterada e incapacidade para modificar seu comportamento, o que facilitava atos agressivos.[153]

Essa técnica foi muito utilizada nos anos 30 e 40, notadamente no Japão e nos Estados Unidos, apesar de cerca de 6% dos pacientes não sobreviverem à operação, e de vários outros ficarem com alterações de personalidade muito severas.  A partir dos anos 50, a lobotomia foi banida da maior parte dos países onde era praticada. Hoje em dia, um pequeno número de países ainda realiza procedimentos cirúrgicos semelhantes, porém dentro de indicações muito estritas.[154]

Capítulo 5 – Aspectos Jurídicos Penais dos Crimes Praticados pelos Assassinos Seriais

 

 

5.1 DO CONCURSO DE CRIMES

 

Quando duas ou mais pessoas praticam um crime surge o chamado “concurso de agentes” (concursus delinquentium). Já quando um único sujeito, mediante unidade ou pluridade de ações ou de omissões, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes (concursus delictorum).[155]

Levando-se em consideração que o concurso de crimes encontra-se em nosso Código Penal nos artigos 69 a 72, 75 e 76, isto é, no capítulo destinado à aplicação da sanção penal, alguns doutrinadores acham que seria mais correto denominar a matéria de “concurso de penas”. Para Damásio de Jesus a questão, na verdade, deveria ser tratada na teoria geral do crime, pois são mais relevantes os problemas relacionados com o delito em geral que com a pena em geral.[156]

Quando o sujeito comete vários crimes, deverá ele ser apenado mais severamente do que o autor de um só delito. Em relação à graduação da pena no caso de concurso de crimes, a doutrina apresenta vários sistemas, vejamos os principais:

  1. a) sistema do cúmulo material: nesse sistema, a pena dos vários crimes devem ser somadas. Esse sistema foi adotado pelo Código Penal Brasileiro no concurso material ou real (artigo 69, caput), no concurso formal imperfeito (artigo 70 caput, 2ª parte), bem como no concurso das penas de multa (artigo 72).
  2. b) sistema da acumulação jurídica: as penas dos vários crimes não devem ser somadas, mas as penas de cada um dos delitos devem ser aumentadas, a fim de gerar uma severidade correspondente à gravidade do crime.
  3. c) sistema de absorção: a pena do crime mais grave absorve a pena do crime menos grave.
  4. d) sistema de responsabilidade única ou da pena progressiva única: não há cúmulo de delitos ou de penas, há unidade de pena que é progressiva em razão do número e qualidade dos delitos – agravantes, tomando como ponto de partida a cominada para o delito mais grave.
  5. e) sistema de exasperação da pena: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de uma determinada quantidade em decorrência dos demais crimes. Tal sistema é adotado no concurso formal perfeito (artigo 70) e no crime continuado (artigo 71).

Como se vê, no Brasil, o Código Penal adotou apenas 2 (dois) desses sistemas, qual seja, o do cúmulo material e da exasperação da pena.

Superada a introdução, iremos a seguir abordar as espécies de concurso de crimes, que se dividem em concurso formal ou ideal, concurso material ou real e crime continuado (ou continuidade delitiva).

 

 

5.2 DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

 

O concurso formal ou ideal ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só conduta, positiva ou negativa sobrevindo dois ou mais resultados puníveis.

O concurso formal será homogêneo quando os crimes se encontrarem na mesma figura típica, havendo diversidade de sujeitos passivos, como, por exemplo, o atropelamento culposo com morte de duas ou mais pessoas. Em contrapartida, será heterogêneo quando os crimes se acharem definidos em normas penais diversas, como, por exemplo, o atropelamento culposo com morte de uma pessoa e ferimentos em outra (homicídio e lesão corporal culposos).[157]

Ainda, poderá o concurso formal ser perfeito (artigo 70, caput, 1a parte, do Código Penal), ou imperfeito (artigo 70, caput, 2ª parte, do Código Penal).

Há concurso formal perfeito quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só conduta, positiva ou negativa, embora sobrevenham dois ou mais resultados puníveis. Nesse caso, será aplicada a pena mais grave dentre as cabíveis, se distintas, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço até a metade.[158]

Entretanto, excepcionalmente, no caso do concurso formal imperfeito, a técnica da exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material. Tal situação ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso formal), os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos.[159]

Assim, há concurso formal imperfeito, segundo Fernando Capez, quando aparentemente há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los.[160]

O desígnio autônomo ou a pluralidade de desígnios indica a intenção do sujeito (dolo direto) ou a assunção do risco pelo sujeito (dolo eventual) de, com uma única conduta, produzir dois ou mais resultados criminosos (dois ou mais delitos).[161]

Note-se, portanto, que o concurso formal perfeito pode ocorrer entre dois crimes culposos ou entre um doloso e o outro culposo, ao passo que o concurso formal imperfeito fica restrito aos crimes dolosos.[162]

Em suma, a classificação do concurso formal próprio ou impróprio é lastreada na unidade ou pluralidade de desígnios. Com efeito, fala-se em concurso formal próprio se houver desígnio único e em concurso formal impróprio se houver desígnios autônomos. Foppel completa sua explicação com um paralelo distintivo muito interessante, enquanto a diferença entre o concurso formal próprio e impróprio reside no número de vontades (na quantidade de desígnios), aquela entre o concurso formal e o concurso material está na quantidade de condutas.[163]

No caso dos assassinos seriais, não há nem que se cogitar a hipótese de aplicação da regra do concurso formal, eis que não há unidade de conduta, mas sim a prática de várias condutas, que é o marco fundamental do concurso material de crimes, conforme será demonstrado a seguir.

 

 

5.3 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

 

Ocorre concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, conforme dispõe o artigo 69, do Código Penal Brasileiro.

Os termos ação ou omissão devem ser tomados no sentido de conduta. O que diferencia o concurso material do concurso formal é o número de condutas (ação ou omissão) utilizadas para praticar dois ou mais crimes. Assim, enquanto no concurso material o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, no concurso formal esses crimes são praticados com uma só conduta.

Já em relação às espécies de concurso material, este poderá ser homogêneo, quando os crimes forem idênticos, ou seja, quando previstos na mesma figura típica, ou, ainda, heterogêneos, quando não forem idênticos, ou seja, quando forem previstos em figuras típicas diversas, como, por exemplo, o furto e o estupro.

Vale ressaltar que em ambas as espécies há duas ou mais violações jurídicas. No tocante a aplicação da pena, no concurso material, as penas serão cumuladas, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Assim, se o sujeito comete o crime de estupro e furto, as penas deverão ser somadas, sendo que a duração das penas não poderá exceder o limite de 30 (trinta) anos, conforme dispõe o artigo 75, do Código Penal.

No que diz respeito aos assassinos em série, estes agem com habitualidade, sendo que, nesse caso, o tratamento penal deve ser endurecido, ou seja, sua pena deve ser aumentada, uma vez que a culpabilidade, no sentido de censurabilidade e reprovabilidade são maiores.

Dessa forma, sendo o assassino serial aquele criminoso que comete uma série de homicídios, ou seja, pratica várias condutas, não deve ser reconhecido o benefício dogmático e político criminal da continuidade delitiva, mas sim a regra do concurso material, conforme será melhor demonstrado a seguir, em que abordaremos a diferença entre aquela e a figura do crime continuado, que não se confundem.

 

5.4 DO CRIME CONTINUADO

 

A figura do crime continuado surgiu na antiguidade por razões humanitárias, a fim de que fosse evitada a pena de morte quando da prática do terceiro furto. Atualmente, existe por política criminal. Trata-se de uma ficção jurídica de existência de crime único para efeito de imposição de pena, embora haja a prática de várias condutas criminosas. Para os demais efeitos, deve ser tratado como forma de concurso de crimes.[164]

Mesmo após a reforma da parte geral do Código Penal, que em seu artigo 71, caput, praticamente manteve a redação do §2º do artigo 51 da parte geral do Código anterior, ainda há divergência doutrinária e jurisprudencial profunda acerca da natureza jurídica do crime continuado.[165]

Ocorrerá o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, conforme dispõe o artigo 71, caput, do Código Penal.[166]

A pena do crime continuado é correspondente a um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentadas, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, conforme estabelece a última parte do supracitado dispositivo legal. Para efeito do aumento da pena, o Juiz deverá atentar para o número de crimes que compõe a série continuado, aos efeitos e à gravidade desses crimes, bem como a outras circunstâncias que se relacionam com a sucessão de delitos.[167]

Por crimes da mesma espécie, devem ser entendidos os previstos no mesmo tipo penal, na forma consumada ou tentada, simples, privilegiada ou qualificada. [168]

A jurisprudência tem admitido a prática de crimes em continuação com intervalo de até um mês e em cidades próximas. Há necessidade, também, de identidade de participantes e de que o modus operandi seja o mesmo. [169]

Atendo-se a exigência, ou não, de um critério subjetivo para o reconhecimento do crime continuado, surgiram duas correntes doutrinárias sobre o assunto. [170]

Para a chamada teoria objetiva pura, basta, apenas, que a conduta do agente se adéqüe ao disposto no artigo 71, caput, do Código Penal. Dispensa, portanto, a verificação da vontade do agente, bastando a simples adequação típica, ou seja, que os crimes sejam da mesma espécie e se apresentem semelhantes quanto ao fator tempo, lugar, modo de execução etc.[171]

Em contraposição a essa corrente, surgiu à teoria objetiva-subjetiva. Para essa corrente, não basta somente à verificação dos elementos objetivos preceituados pela lei.

Há necessidade da coexistência de elementos subjetivos, quais sejam: unidade de desígnio, unidade de dolo e unidade de resolução. Assim, só poderemos falar em crime continuado quando o delito ou os delitos subsequentes aparecerem na mente do agente como sendo uma só ofensa à norma jurídica. Deve o agente, portanto, aproveitar-se das relações ou oportunidades surgidas quando da prática do primeiro delito.[172]

Na esteira desse entendimento, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

Para a caracterização do crime continuado não basta à simples repetição dos fatos delituosos num breve espaço de tempo, pois a atual teoria penal, corroborada pela jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, preconiza a exigência de unidade de desígnios, em que os atos estejam entrelaçados, ou melhor, necessário se torna levar em conta, tanto os elementos objetivos como os subjetivos do agente. Continuidade delitiva não reconhecida. [173]

 

Na mesma linha, pela adoção da teoria objetiva-subjetiva na continuidade delitiva, eis os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. INTERVALO ENTRE ASCONDUTAS SUPERIOR A QUATRO MESES. ART. 71, CAPUT, DOCÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1. A caracterização da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (tempo, lugar, maneira de execução e outros parâmetros semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios). 2. Apesar de o lapso temporal se tratar de um requisito objetivo, o art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. 3. Esta Corte Superior de Justiça, em diversos julgados, tem afastado continuidade delitiva entre crimes cometidos em intervalos superiores a trinta dias. 4. Na hipótese, não é razoável considerar continuadas as condutas delitivas, uma vez que ultrapassam o lapso temporal de 04 (quatro) meses. 5. Recurso desprovido. (AGRESP200800811716, LAURITA VAZ, STJ – QUINTA TURMA, 13/12/2010).HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS EPERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS. DIVERSASANOTAÇÕES PENAIS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Inviável afastar a conclusão de existência de maus antecedentes e de personalidade voltada à prática delitiva, quando a documentação colacionada aos autos é insuficiente para elidir as afirmações feitas pelas instâncias ordinárias de que o paciente possui anteriores envolvimentos com a prática de roubos e formação de quadrilha, indicativos de que sua incursão no ilícito não é esporádico. CONDENAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDORECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEMDENEGADA. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. In casu, inviável o reconhecimento do crime continuado, pois, embora sejam delitos da mesma espécie (homicídio qualificado), foram praticados contra vítimas diferentes e com desígnios autônomos. 3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. 4. Ordem denegada. (HC200901642963, JORGE MUSSI, STJ – QUINTA TURMA, 06/12/2010)

 

Não há dúvida, portanto, de que a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores exige a unidade de desígnios como elemento de natureza subjetiva para a continuidade delitiva, não se contentando com os requisitos puramente objetivos descritos no artigo 71 do Código Penal. Nesse aspecto, a jurisprudência não encontra ressonância na doutrina dominante que, fundada no artigo 71 do Código Penal e de sua respectiva exposição de motivos, sustenta ter sido adotada pelo Direito Penal Brasileiro a teoria objetiva pura. [174]

Tratando-se, igualmente, de criminoso habitual, cujo adjetivo pode integrar o conceito de matadores em série, não poderemos falar em crimes em continuação, pois a habitualidade criminosa exclui a continuidade entre os crimes para o efeito de aplicação do artigo71 do Código Penal, uma vez que tal benefício não pode alcançar aquele que faz do crime sua profissão. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[175]:

 

Não há como reconhecer a continuidade delitiva nas penas que foram impostas. Trata-se, não de continuidade, mas de reiteração criminosa decorrente da atividade de delinqüente habitual. As ações subseqüentes, na caracterização da continuidade, devem ser tidas como desdobramento da primeira. Daí a necessidade de unidade de desígnios. Contudo, na hipótese, os desígnios são evidentemente diversos, independentes e autônomos, relevando a criminalidade habitual que afasta a continuação premiada. [176]

 

Analisando o assunto, também se posicionou o Supremo Tribunal Federal:

 

Quem faz do crime a sua atividade comercial, como se fosse uma profissão, incide na hipótese da habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confunde com a continuidade delitiva. O benefício do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), não alcança quem faz do crime a sua profissão.[177]

 

De tal forma, evidenciando-se a criminalidade habitual, que exige punição mais rigorosa, dada à exacerbada culpabilidade do agente, nunca podemos falar em continuidade delitiva, que visa reduzir à pena devido a razões de política criminal.[178]

A questão se complica quando analisamos a possibilidade, ou não, da ocorrência de crime continuado praticado contra bens jurídicos personalíssimos de vítimas diferentes, como no caso do homicídio.[179]

Para grande parte dos doutrinadores, com o advento do parágrafo único do artigo 71, do Código Penal, a questão estaria superada.  De acordo com esse parágrafo, nos crimes dolosos praticados com o emprego de violência ou grave ameaça a vítimas diferentes, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, não podendo ultrapassar o limite de 30 (trinta) anos ou a que seria aplicada no caso de concurso material. Bastaria, portanto, o simples preenchimento dos requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva em homicídios praticados contra vítimas diferentes.[180]

Entretanto, com o devido respeito aos Mestres e aos que entendem dessa forma, ousamos discordar.

Pelo regime anterior, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 605, não reconhecendo a continuidade delitiva em homicídio. Diz a súmula: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”.

É certo que a lei não exclui expressamente a possibilidade da ocorrência da continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Porém, foge à lógica e ao bom senso entender que, no caso dos assassinos seriais, pode ser um homicídio continuação do outro. O agente pode até praticar dois homicídios pelo mesmo motivo, mas nunca o subsequente poderá ser tido como continuação do primeiro. Os desígnios para a prática do homicídio contra vítimas diferentes são autônomos. Há pluralidade de bens personalíssimos violados, cujos crimes foram praticados com desígnios distintos, não havendo, por conseguinte, continuidade delitiva, mas sim cúmulo material, que implica na soma das penas nos termos do artigo 69, do Código Penal. Entender de forma diversa seria banalizar o direito mais importante consagrado na Constituição Federal: a vida.[181]

Sobre o assunto, pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal:

 

Não encerra ilegalidade a rejeição da continuidade delitiva entre quatro homicídios, quando as circunstâncias de sua prática denotam o caráter reiterativo da conduta criminosa, como ocorre nos autos, onde se encontra comprovada a atuação do paciente como justiceiro para eliminar as vítimas.[182]

 

Embora com fundamento diverso, esse também é o entendimento de Damásio:

O Código Penal vigente adotou a teoria objetiva a respeito do crime continuado. Essa teoria, de origem germânica, afirma que um dos requisitos do crime continuado é a identidade do ofendido, cuidando-se de interesse jurídicos pessoais, como a vida, a saúde e a honra etc. Exigindo unidade do bem jurídico lesado e, nesses casos, sendo o bem somente lesado na pessoa do respectivo titular, não é possível, tratando-se de diversas pessoas, que a lesão praticada contra um seja continuação da cometida contra a outra. O bem jurídico é ofendido de maneira descontínua, de modo que não se pode falar em continuação. [183]

 

Diante do exposto, não há como falar em crime continuado no caso de homicídios em série, mas sim em cúmulo material, devendo as respectivas penas dos delitos praticados serem somadas, de acordo com a regra estabelecida no artigo 69 do Código Penal, sob pena de banalização do direito à vida, de violação ao princípio da proporcionalidade e de favorecimento desse tipo de assassino, que certamente merece uma resposta mais severa por parte do Estado, uma vez que age com habitualidade (reiteração criminosa, que difere do crime continuado), com uma intenção mais reprovável e com desígnio autônomo, ou seja, com dolo de praticar individualmente cada um dos crimes cometidos.

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto no presente trabalho, podemos concluir que, em tese, os crimes praticados pelos assassinos seriais poderiam ser considerados como crime continuado, já que, de acordo com o parágrafo único do artigo 71, do Código Penal, nos crimes dolosos praticados com o emprego de violência ou grave ameaça a vítimas diferentes, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, não podendo ultrapassar o limite de 30 (trinta) anos ou a que seria aplicada no caso de concurso material.

Ocorre que o instituto jurídico do crime continuado foi criado por questões de política criminal, a fim de beneficiar os criminosos que cometessem crimes de menor importância, como, por exemplo, o furto, e não para privilegiar aqueles que cometessem crimes mais graves e repugnantes, como é o caso dos assassinos em série. Para a caracterização da continuidade delitiva, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores tem firmado entendimento no sentido de ser imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). E, neste sentido, os assassinos seriais não agem em unidade de desígnios, ou seja, o delito subseqüente não aparece em sua mente como sendo uma só ofensa a norma jurídica, não podendo ser considerado o segundo crime como desdobramento do primeiro.

Além disso, os Tribunais têm entendido que os criminosos habituais, cujo adjetivo pode integrar o conceito dos assassinos em série, não podem ser beneficiados pelo instituto do crime continuado, já que, conforme já dito anteriormente, foi criado por questões de política criminal para beneficiar aqueles que praticam delitos de menor importância, e não aqueles que praticam crimes graves e fazem da criminalidade a sua profissão.

Dessa forma, a lei não exclui expressamente a possibilidade da ocorrência da continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Entretanto, não nos parece lógico e racional que, no caso dos assassinos seriais, pudesse um homicídio ser considerado a continuação do outro, sob pena de banalização ao direito à vida e de favorecimento a esses assassinos de alta periculosidade para a sociedade. Assim, deverá a ser aplicada a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, com a conseqüente somatória das penas correspondentes aos delitos praticados.

No tocante a imputabilidade penal dos assassinos seriais fronteiriços, podemos concluir, após estudo minucioso sobre o assunto, que são indivíduos portadores de personalidade antisocial (condutopata), encontrando-se em uma fronteira muito tênue entre a normalidade e a doença mental.

Por não serem doentes mentais, não sofrem alteração na inteligência e, por isso, entendem o caráter ilícito do fato. Entretanto, por padecerem de deformidades de afeto, da intenção- volição e da crítica, não conseguem determinar-se de acordo com esse entendimento, eis que, uma vez que surja um impulso mórbido qualquer, não conseguem evitar a prática da ação.

Dessa forma, considerando que os assassinos em série padecem de uma perturbação da saúde mental, deverão ser considerados semi-imputáveis, nos termos do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, desde que haja nexo causal entre a patologia e o delito praticado.

Entretanto, apesar de opinarmos pela sua semi-imputabilidade, concluímos não ser a medida de segurança a sanção mais adequada a ser aplicada a tais indivíduos, isto porque essa medida é exercida de acordo com a punibilidade do criminoso e, se em uma das perícias anuais restar verificado que a sua periculosidade cessou, a medida não mais será aplicada. Ocorre que os psicopatas possuem uma incrível capacidade de ludibriar as pessoas, inclusive os profissionais da saúde, de forma que podem manipular seus resultados e serem colocados em liberdade sem terem condições para tanto, colocando em risco à sociedade outra vez. Além disso, por não serem doentes mentais, não nos parece ajustado mantê-los internado juntamente com indivíduos portadores de doença mental.

Faz-se necessária, portanto, a urgente implantação de uma política criminal especifica para os condutopatas a qual ousamos sugerir.

A nosso ver, considerando que os psicopatas, mesmo tendo ficado anos presos, voltam a cometer crimes, por conta de sua natureza impulsiva e falta de limites no que tange a regras sociais, está mais do que claro que não podem voltar ao convívio social, de forma que a maneira mais adequada de tratá-los seria mantendo-os preso pelo tempo máximo permitido pela legislação brasileira, qual seja 30 (trinta) anos, sem qualquer benefício de redução ou progressão de pena para que, após seu cumprimento, fossem civilmente internados, conforme permite o artigo 682, § 2º, do Código de Processo Penal.

Além disso, deveriam ser criadas prisões especificamente destinadas a psicopatas, onde estes ficaram isolados dos presos comuns, de maneira que não poderiam controlá-los. Esta prisão deveria receber uma atenção especial do governo, contando sempre com equipe médica e psicológica para acompanhamento permanente. Na impossibilidade de prisões específicas para os psicopatas aquele autor afirma que o compartilhamento de instituições prisionais com presos comuns também surtiria efeitos, desde que os psicopatas e presos comuns não fossem colocados em contato, a partir de uma escala de horários diferenciada, e de selas equidistantes.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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[1] PALOMBA, Guido Arturo. Loucura e Crime, 1996.p.219.

[2] CASOY, Ilana. Serial Killer: louco ou cruel?, 2002.p.14.

[3] Idem, pp. 14 e 15.

[4] Ibidem, p.15.

[5] BONFIM, Edilson Mougenot. O Julgamento de um Serial Killer, 2010. pp. 71 e 72.

[6] BONFIM, Edilson Mougenot. Ob. cit. p.70.

[7] Idem, p.70.

[8] Ibidem, p.71.

[9]Ibidem, p.72.

[10]Ibidem, p.71.

[11] CASOY, Ilana. Ob. cit, p.14.

[12] Idem.

[13] Idem.

[14] Ibidem.

[15] Ibidem.

[16] Ibidem.

[17]  Doutor Joel Norris, Phd em Psicologia e escritor apud Ilana Casoy,2002. p.17.

[18] CASOY, Ilana. Ob. cit, p.19.

[19] Idem.

[20] Ibidem.

[21] Crimes ocorridos na cidade de Portland, Oregon, nos EUA.

[22] CASOY, Ilana. Ob. cit, p.20.

[23] Idem.

[24] Ibidem.

[25] CASOY, Ilana. Ob. cit, p.20.

[26] Idem.

[27] Ibidem.

[28] Ibidem.

[29] Ibidem, pp. 20 e 21.

[30] Ibidem, p.21.

[31] Ibidem.

[32] CASOY, Ilana. Ob. cit, p.21.

[33] Idem, p.21.

[34] Ibidem.

[35] Ibidem, pp. 21 e 22.

[36] Ibidem, p.22.

[37] CASOY, Ilana. Ob. cit, p.24.

[38] Idem.

[39] Ibidem.

[40] Ibidem, p.25.

[41] Ibidem.

[42] Ibidem.

[43] Ibidem,

[44] Ibidem, p. 32.

[45] BITTAR, Neusa. Medicina Legal, 2009. p.192.

[46] Idem, p.192.

[47] Ibidem, p.194.

[48] Ibidem, p.194.

[49] Ibidem, p.194.

[50] BITTAR, Neusa. Ob. cit, p.195.

[51] Idem, p.195.

[52] Ibidem, p.198.

[53] Ibidem, p.198.

[54] Ibidem, p.198.

[55] Ibidem, p.198.

[56] Ibidem, p.198.

[57] BITTAR, Neusa. Ob. cit, p.195.

[58] Idem, p.199.

[59] Ibidem, p.199.

[60] Ibidem, p.200.

[61] Ibidem, p.200.

[62] BARBOSA, David Pimentel. Abordagem crítica PLS no140/2010: o “serial killer” como inimigo no Direito Penal. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/20457/abordagem-critica-ao-pls-no-140-2010-o-serial-killer-como-inimigo-no-direito-penal >. Acesso em: 08/07/2012.

[63] CROCE, D. Manual de Medicina Legal, 1998.p.560.

[64] PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de Psiquiatria Forense, 2003. p.524.

[65] Idem, p.524.

[66] Ibidem, p.524.

[67] Ibidem, p.525.

[68] PALOMBA, Guido Arturo. Ob.cit, p.525.

[69] BONFIM, Edilson Mougenot. Ob. cit, p.68.

[70] PALOMBA, Guido Arturo. Ob.cit, p.522.

[71] PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, p.522.

[72] Idem, pp.522 e 523.

[73] FERNANDES, Newton & FERNANDES Valter. Criminologia Integrada, 2002. pp.45 a 48.

[74] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia, 2008.p.5.

[75] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral, 2010.p. 11

[76] FERRIO, Carlo. Trattato di Psichiatria Clínica e Forense, p. 1928.

[77] BITTAR, Neusa. Ob cit, p.200.

[78] BITTAR, Neusa. Ob cit, p.201.

[79] Idem.

[80] CASOY, Ilana. Revista Ciência Criminal. Abril 2007. Disponível em: <http://www.serialkiller.com.br/cur_perfil.html>. Acesso dia: 02/07/2012

[81] CASOY, Ilana. Ob cit, p.39.

[82] CASOY, Ilana. Revista Ciência Criminal. Abril 2007. Disponível em: <http://www.serialkiller.com.br/cur_perfil.html>. Acesso dia: 02/07/2012

[83] CASOY, Ilana. Ob cit, p. 43.

[84] CASOY, Ilana. Ob cit, p.43.

[85] Ibidem, p. 60.

[86] Ibidem, p.60.

[87] CASOY, Ilana. Ob cit, p.62.

[88] Ibidem, p.60.

[89] Ibidem, p.60.

[90] Ibidem, p.61.

[91] CASOY, Ilana. Revista Ciência Criminal. Abril 2007. Disponível em: <http://www.serialkiller.com.br/cur_perfil.html>. Acesso dia: 02/07/2012.

[92] CASOY, Ilana. Ob cit, p. 62.

[93] Idem, p.62.

[94] Ibidem, p.62.

[95] Ibidem, p.62.

[96] CASOY, Ilana. Ob cit, p. 63.

[97] WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Vitimologia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Vitimologia>. Acesso dia: 05/07/2012.

[98] PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, p. 191.

[99] GRECO, Rogério. Direito Penal do equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 41.

[100] PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, p. 191 e 192.

[101] Idem, p.192.

[102] VARGAS, H.S. Manual de psiquiatria forense, p.10.

[103] BITTENCOURT, H.M. Vítima. São Paulo: LEUD- Livraria Universitária de Direitos, s.d.

[104] PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, p. 193.

[105] Ibidem, p. 194.

[106] CASOY, Ilana. Ob cit, p.16.

[107] Idem.

[108] Ibidem.

[109] PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, p. 197.

[110] Ibidem, p. 197.

[111] PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, pp. 197 e 198.

[112] Idem, p.198.

[113] Ibidem, p.198.

[114] Ibidem, p. 198.

[115] PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, p. 198.

[116] BARBOSA, David Pimentel. Abordagem crítica PLS no140/2010: o “serial killer” como inimigo no Direito Penal. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/20457/abordagem-critica-ao-pls-no-140-2010-o-serial-killer-como-inimigo-no-direito-penal >. Acesso em: 08/07/2012.

[117] PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, p. 155.

[118] BITTAR, Neusa. Medicina Legal,p.205.

[119] Idem, p. 205.

[120] Ibidem, p.205.

[121] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, p. 471.

[122] BANHA, Nathalia Cristina Souto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acesso dia: 08/07/2012.

[123] Idem.

[124] MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do Crime,1995. p.88.

[125] HUNGRIA, Nelson. Métodos e Critérios para a Avaliação da Cessação da Periculosidade, p.03.

[126] BALLONE, Geraldo José. Personalidade Psicopática. Disponível em: <http://virtualpsy.locaweb.com.br/index.php?art=149&sec=91>. Acesso em: 08/07/2012.

[127] BANHA, Nathalia Cristina Souto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acesso dia: 09/07/2012.

[128] JUSBRASIL. Jurisprudência. Indeferimento de Habeas Corpus. Acesso dia: 09/07/2012. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/722671/habeas-corpus-hc-66437-pr-stf>

 

[129] PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, pp. 212 e 213.

[130] PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, p. 213.

[131] RODRIGUES, Áurea Judith Ferreira. As medidas de segurança numa perspectiva de resgate da cidadania. Trabalho de Conclusão de Curso. Belém: CESUPA, 2005, p.26.

[132] BANHA, Nathalia Cristina Souto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas. Disponível em: < http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acesso dia: 09/07/2012.

[133] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.219. São Paulo. Paciente: Maria de Lordes Figueiredo. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Marco Aurélio. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicado no Diário da Justiça em 23.09.2005.

[134] BANHA, Nathalia Cristina Souto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acesso dia: 09/07/2012.

 

[135] BANHA, Nathalia Cristina Souto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas. Disponível em: < http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acesso dia: 09/07/2012.

[136] Idem.

[137] BRASIL. Projeto de Emenda Costitucional n. 590/98.  Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=169721>. Acesso em 11/09/12.

[138] SULZBACHER, Laura. A inconstitucionalidade da pena de castração química no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/monografia_laura_versao_definitiva.pdf<. Acesso dia: 11/09/2012.

[139] Idem.

[140] Idem.

[141] SULZBACHER, Laura. A inconstitucionalidade da pena de castração química no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/monografia_laura_versao_definitiva.pdf<

[142] Idem.

[143] Idem.

[144] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 552/07. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Disponível em:  <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/65626.pdf>. Acesso em: 11/09/2012.

[145] SULZBACHER, Laura. A inconstitucionalidade da pena de castração química no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/monografia_laura_versao_definitiva.pdf<

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[148] JESUS, Damásio de. Pedofilia na Legislação Penal Brasileira. Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ, n.27, jan./mar, 2008, p.57.

[149] SULZBACHER, Laura. A inconstitucionalidade da pena de castração química no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/monografia_laura_versao_definitiva.pdf<

[150] SULZBACHER, Laura. A inconstitucionalidade da pena de castração química no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/monografia_laura_versao_definitiva.pdf<

[151] BANHA, Nathalia Cristina Souto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas. Disponível em: < http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acesso dia: 09/07/2012.

[152] WIKIPEDIA, a enciclopédia livre. Lobotomia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lobotomia>. Acesso dia: 23/07/2012.

[153] DEUS, Teresa. Cérebro do Psicopata – Cérebros Doentes. Disponível em: <http://mapadocrime.com.sapo.pt/cerebro%20psicopata.html>. Acesso dia: 23/07/2012.

[154] WIKIPEDIA, a enciclopédia livre. Lobotomia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lobotomia>. Acesso dia: 23/07/2012

[155] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Parte Geral, 1998. p. 368.

[156] SALGADO, Antonio de Pádua Santos Salgado. Concurso de Crimes. Disponível em: < http://paduasalgadoadvocacia.blogspot.com.br/2008/05/concurso-de-crimes.html>. Acesso dia: 29/07/2012.

[157] JESUS, Damásio E. de. Ob. cit, p.

[158] MACHADO, Leonardo Marcondes. Concurso Formal de Delitos. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/28921#0.1_01000004>. Acesso dia: 30/07/2012.

[159] Idem.

[160] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, p. 459.

[161] MACHADO, Leonardo Marcondes. Concurso Formal de Delitos. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/28921#0.1_01000004>. Acesso dia: 30/07/2012.

[162] Idem.

[163] MACHADO, Leonardo Marcondes. Concurso Formal de Delitos. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/28921#0.1_01000004>. Acesso dia: 30/07/2012.

[164] SILVA, César Dario Mariano da. Crime Continuado em Homicídios. Disponível em: http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.

[165] SILVA, César Dario Mariano da. Crime Continuado em Homicídios. Disponível em: http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.

[166] Idem.

[167] Idem.

[168] Idem.

[169] Idem.

[170] Idem.

[171] SILVA, César Dario Mariano da. Crime Continuado em Homicídios. Disponível em: http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.

[172] Idem.

[173] RSTJ 56/360. No mesmo sentido, RT 748/707.

[174] ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. Notas sobre o Concurso de Crimes. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/53846799/Notas-sobre-o-concurso-de-crimes>. Acesso dia: 30/07/2012.

[175] SILVA, César Dario Mariano da. Crime Continuado em Homicídios. Disponível em: <http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf.> Acesso dia: 29/07/2012.

[176] RT 723/578.

[177] HC 71.940-6 SP, DJU de 14.06.96, p. 21.074.

[178] SILVA, César Dario Mariano da. Crime Continuado em Homicídios. Disponível em: http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.

[179] SILVA, César Dario Mariano da. Crime Continuado em Homicídios. Disponível em: http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.

[180] Idem.

[181] SILVA, César Dario Mariano da. Crime Continuado em Homicídios. Disponível em: http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.

[182] STF – HC 71.196-1- Rel. Ilmar Galvão – DJU de 09.09.94, p. 23.443.

[183] SILVA, César Dario Mariano da. Crime Continuado em Homicídios. Disponível em: http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.

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