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Procedimentos Judiciais

Procedimentos Judiciais Aplicáveis aos Crimes Militares e às Infrações Disciplinares Militares

O Direito Processual Penal Militar é o ramo do Direito que regula os procedimentos a serem observados nos julgamentos de crimes militares e das infrações disciplinares praticadas por membros das Forças Armadas e, em determinadas hipóteses, por integrantes das forças auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados). A legislação fundamental que rege esse campo é o Código de Processo Penal Militar (CPPM), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969.

1. Natureza e Especificidades do Processo Penal Militar

O processo penal militar possui características próprias, decorrentes da peculiaridade da atividade militar, cuja essência se fundamenta em princípios como hierarquia, disciplina, prontidão e dever de obediência. Isso justifica a existência de um sistema processual próprio, autônomo em relação ao processo penal comum, ainda que compartilhe com ele certos princípios fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, e o juiz natural.

2. Crimes Militares: Definição e Competência

Conforme o artigo 9º do Código Penal Militar (CPM), os crimes militares são divididos em três categorias:

  • Crimes propriamente militares (aqueles que só podem ser praticados por militares ou em ambiente militar);

  • Crimes impropriamente militares (condutas comuns, mas com circunstâncias específicas que as tornam militares, como o local ou o momento);

  • Crimes militares por extensão (praticados por civis contra as instituições militares, em situações específicas).

A Justiça Militar da União julga os crimes militares praticados por membros das Forças Armadas, enquanto a Justiça Militar Estadual julga os militares estaduais, como os policiais e bombeiros militares.

3. Procedimento Penal Militar

O procedimento no processo penal militar pode ser dividido nas seguintes fases principais:

a) Inquérito Policial Militar (IPM)

É o procedimento administrativo destinado a apurar a autoria e a materialidade de um crime militar. O IPM é presidido por um oficial designado pela autoridade competente e pode resultar em:

  • Arquivamento do feito (com requisição do Ministério Público Militar);

  • Instauração de ação penal militar (com oferecimento de denúncia).

Durante o IPM, colhem-se provas iniciais, tomam-se depoimentos e realizam-se diligências. O indiciado tem direito à presença de defensor, e o contraditório é mitigado, pois não se trata ainda de processo judicial propriamente dito.

b) Denúncia nos Procedimentos Judiciais

O Ministério Público Militar é o titular da ação penal pública militar, podendo oferecer denúncia com base nas provas colhidas no IPM. A denúncia deve atender aos requisitos do artigo 77 do CPPM, sendo recebida pelo juiz militar, que decide sobre seu prosseguimento.

c) Citação e Defesa

Recebida a denúncia, o acusado é citado para apresentar resposta à acusação, por meio de defensor constituído ou nomeado. O contraditório e a ampla defesa passam a ser plenamente exercidos.

d) Instrução Criminal

Esta fase corresponde à produção de provas em juízo, com a realização de audiências para oitiva de testemunhas, interrogatório do acusado e outras diligências.

e) Julgamento
Na Justiça Militar da União, o julgamento é feito por um Conselho de Justiça, formado por um juiz togado (civil) e quatro juízes militares. Já na Justiça Militar Estadual, após a EC nº 45/2004, o julgamento pode ser realizado por juiz togado singular em determinadas situações (principalmente em primeiro grau).

A sentença pode resultar em:

  • Absolvição;

  • Condenação;

  • Extinção da punibilidade.

f) Recursos nos Procedimentos Judiciais

O CPPM prevê recursos semelhantes aos do processo penal comum, como:

  • Apelação;

  • Embargos infringentes;

  • Recurso em sentido estrito;

  • Habeas corpus;

  • Revisão criminal.

O julgamento dos recursos cabe aos Tribunais Militares (nos estados que os possuem) ou ao Superior Tribunal Militar (STM), no caso da Justiça Militar da União.

4. Infrações Disciplinares Militares nos Procedimentos Judiciais

As infrações disciplinares não configuram crimes, mas sim faltas administrativas que atentam contra os regulamentos das corporações militares. São julgadas no âmbito administrativo-disciplinar, e não pela Justiça Militar.

Cada força possui seu regulamento disciplinar:

  • Exército: Regulamento Disciplinar do Exército (RDE);

  • Marinha e Aeronáutica: Regulamentos próprios;

  • Polícias e Bombeiros Militares: Leis estaduais e regulamentos internos.

As penalidades disciplinares variam de acordo com a gravidade da infração e podem incluir:

  • Advertência;

  • Repreensão;

  • Detenção disciplinar (com limitações desde a ADI 1491/DF no STF);

  • Prisão disciplinar (também com restrições);

  • Exclusão ou licenciamento.

Cabe destacar que o controle judicial sobre atos disciplinares é limitado, respeitando-se a autonomia das instituições militares. Entretanto, atos que violem direitos fundamentais ou princípios constitucionais (como o devido processo legal) podem ser objeto de controle judicial por meio de mandado de segurança, habeas corpus, ou ação ordinária.

5. Interseção entre Crime Militar e Infração Disciplinar

Uma mesma conduta pode configurar, simultaneamente, um crime militar e uma infração disciplinar, permitindo a instauração de procedimentos paralelos – um judicial (penal) e outro administrativo (disciplinar). No entanto, a condenação penal pode influenciar a esfera administrativa, podendo ensejar punições como a exclusão das fileiras da corporação.

6. Princípios Aplicáveis

Apesar das especificidades, o processo penal militar deve observar princípios constitucionais garantidores, como:

  • Legalidade;

  • Ampla defesa e contraditório;

  • Publicidade (com restrições em razão da segurança nacional);

  • Proporcionalidade e razoabilidade;

  • Presunção de inocência.

Considerações Finais

O Direito Processual Penal Militar é uma estrutura paralela ao processo penal comum, adaptada à realidade castrense. Seus procedimentos visam garantir a manutenção da ordem e disciplina nas Forças Armadas e forças auxiliares, sem negligenciar os direitos e garantias fundamentais dos acusados. A constante evolução jurisprudencial e legislativa tem buscado aperfeiçoar esse equilíbrio entre a rigidez da hierarquia militar e a proteção dos direitos individuais.

Testes de conhecimentos

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O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) se aplica em toda a legislação brasileira?
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