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A prisão em flagrante

A prisão em flagrante

A prisão em flagrante, um tema amplamente discutido no direito penal comum, assume nuances e particularidades distintas quando aplicada no âmbito da Justiça Militar. Embora o instituto do flagrante tenha raízes e fundamentos semelhantes em ambos os ordenamentos, a especificidade do ambiente castrense, suas hierarquias, disciplinas e códigos de conduta impõem adaptações e interpretações que merecem aprofundamento. Este texto se propõe a explorar a prisão em flagrante na Justiça Militar brasileira, abordando seus conceitos, fundamentos, requisitos, procedimentos, garantias e as recentes evoluções legislativas e jurisprudenciais que moldam sua aplicação.
Conceito e Fundamento da Prisão em Flagrante na Esfera Militar

Medida cautelar

A prisão em flagrante, em sua essência, é uma medida cautelar de natureza pré-processual que visa garantir a efetividade da persecução penal, permitindo a imediata captura do indivíduo no momento em que está cometendo um crime, acabou de cometê-lo, é perseguido logo após, ou é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. No contexto militar, o Código de Processo Penal Militar (CPPM), em seu artigo 243, define as situações de flagrância de forma análoga ao Código de Processo Penal comum, mas com a particularidade de se aplicar aos crimes militares.
O fundamento principal da prisão em flagrante, tanto na esfera comum quanto na militar, reside na imperiosa necessidade de pronta atuação do Estado para coibir a prática delituosa, preservar a ordem pública (e, no caso militar, a disciplina e a hierarquia) e evitar a fuga do infrator. Para as Forças Armadas e Auxiliares, a manutenção da disciplina e da hierarquia é pilar fundamental, e a imediata resposta a condutas delituosas contribui diretamente para a preservação desses valores. A prisão em flagrante, nesse cenário, não é apenas uma ferramenta processual, mas também um instrumento de preservação da ordem e da disciplina militares.

Requisitos e Tipos de Flagrante Delito no CPPM

O artigo 244 do CPPM detalha as hipóteses de prisão em flagrante, espelhando as modalidades existentes no direito processual penal comum:
* Flagrante Próprio (Art. 244, I do CPPM): Ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la. É a modalidade mais evidente, onde a percepção da conduta criminosa é direta.
* Flagrante Impróprio ou por Perseguição (Art. 244, II do CPPM): Acontece quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. A perseguição deve ser ininterrupta e imediata à prática do crime.
* Flagrante Presumido ou Ficto (Art. 244, III do CPPM): Dá-se quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor dação. Aqui, a presunção se baseia nos vestígios deixados ou nos objetos encontrados com o suspeito.
É crucial ressaltar que a doutrina militar, assim como a comum, discute a possibilidade do flagrante preparado e do flagrante provocado. No flagrante preparado, a atuação de terceiros (policiais ou militares) induz o agente a cometer o crime, que só ocorre em razão dessa provocação. Nesses casos, a jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal Militar (STM) e do Supremo Tribunal Federal (STF), tem se posicionado pela ilegalidade da prisão, por considerar que o crime é impossível de se consumar pela atuação da “autoridade”. O flagrante esperado, por outro lado, onde a autoridade apenas aguarda a prática do crime para intervir, é considerado legal.
Quem Pode Prender em Flagrante na Esfera Militar?
A legitimidade para efetuar a prisão em flagrante na Justiça Militar é mais abrangente do que na esfera comum. O artigo 245 do CPPM estabelece que “qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr encontrado em flagrante delito”. Essa redação destaca um dever legal para os militares, em contraposição a uma faculdade para os civis, de efetuar a prisão em flagrante. Isso reflete a natureza hierárquica e disciplinar das Forças Armadas, onde a omissão diante de um crime pode ter consequências disciplinares.
Adicionalmente, o artigo 243 do CPPM permite que a autoridade de polícia judiciária militar possa prender em flagrante, bem como a autoridade judiciária militar, no exercício de suas funções, dentro da esfera de sua competência.
Procedimentos Após a Prisão em Flagrante: O Auto de Prisão em Flagrante (APF)
Uma vez efetuada a prisão em flagrante, o CPPM estabelece um rito específico para a sua formalização, que culmina na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF). Esse procedimento é fundamental para garantir a legalidade da prisão e a observância dos direitos do preso.
* Condução à Autoridade de Polícia Judiciária Militar: O preso em flagrante deve ser imediatamente conduzido à presença da autoridade de polícia judiciária militar mais próxima (geralmente um oficial).
* Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante: A autoridade de polícia judiciária militar, ao receber o preso, deve:
* Ouvir o condutor: O militar ou civil que efetuou a prisão deve prestar um depoimento sobre as circunstâncias do flagrante.
* Ouvir as testemunhas: Pelo menos duas testemunhas que tenham presenciado a prisão ou os fatos que a originaram devem ser ouvidas.
* Interrogatório do preso: O preso deve ser interrogado sobre os fatos, sendo-lhe assegurado o direito ao silêncio e o direito de ser assistido por advogado. É fundamental que, antes do interrogatório, o preso seja informado de seus direitos constitucionais, especialmente o de permanecer calado e de ter assistência jurídica.
* Colheita de provas: Devem ser colhidas as provas que confirmem a materialidade do delito e os indícios de autoria.
* Lavratura do APF: Após a oitiva de todos, a autoridade de polícia judiciária militar lavra o Auto de Prisão em Flagrante, que deve conter a qualificação do preso, o relato dos fatos, os depoimentos colhidos, a assinatura de todos os envolvidos e a indicação do crime militar imputado.
* Comunicação da Prisão: A prisão em flagrante deve ser comunicada, imediatamente, à autoridade judiciária militar competente (Auditoria Militar) e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Essa comunicação é essencial para a fiscalização da legalidade da prisão e para garantir o direito de defesa.
* Entrega da Nota de Culpa: Ao preso, deve ser entregue, no prazo de 24 horas, a Nota de Culpa, que informa o motivo da prisão, o nome da autoridade que a decretou e o nome do condutor e das testemunhas.

Audiência de Custódia na Justiça Militar

Com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a realização da audiência de custódia tornou-se obrigatória para todas as prisões em flagrante, inclusive as militares, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal Militar (STM) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Anteriormente, havia discussões sobre a aplicabilidade da audiência de custódia na Justiça Militar, mas a interpretação atual é que a sua realização é uma garantia fundamental do preso, independentemente da natureza da infração.
Na audiência de custódia, o preso é apresentado à autoridade judicial competente (juiz auditor), em um prazo de até 24 horas após a prisão, para que este decida sobre a legalidade e a necessidade da manutenção da custódia. Nessa audiência, o juiz ouvirá o preso sobre as circunstâncias da prisão, verificará a existência de indícios de tortura ou maus-tratos e, por fim, decidirá por:
* Relaxamento da prisão: Se a prisão for ilegal (por exemplo, ausência de flagrância, descumprimento de requisitos formais).
* Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança: Se a prisão for legal, mas não houver necessidade de sua manutenção, o juiz pode conceder a liberdade provisória, podendo impor medidas cautelares diversas da prisão (como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, etc.).
* Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva: Se houver elementos que justifiquem a decretação da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), o juiz pode converter o flagrante em preventiva, com base nos requisitos do artigo 254 do CPPM e artigo 312 do CPP comum (aplicado subsidiariamente).
A audiência de custódia representa um avanço significativo na proteção dos direitos fundamentais dos presos, permitindo um controle judicial mais efetivo da legalidade e da necessidade da prisão.
Prisão em Flagrante de Oficiais
O CPPM estabelece uma regra especial para a prisão em flagrante de oficiais, visando preservar a hierarquia e a dignidade do posto. O artigo 246 do CPPM determina que “os oficiais, salvo o caso de flagrante delito, não poderão ser presos senão por ordem escrita da autoridade judiciária ou militar”. Isso significa que, em caso de flagrante, o oficial pode ser preso por qualquer pessoa, mas deve ser imediatamente apresentado à autoridade militar superior ou à autoridade de polícia judiciária militar.
Além disso, o artigo 247 do CPPM estabelece que, no caso de prisão em flagrante de oficial, ele deve ser recolhido a quartel ou outro local sob custódia militar, e não a cadeias civis comuns, salvo em casos excepcionais e justificados. Essa prerrogativa visa a manutenção da hierarquia e a proteção da imagem da Força.
Garantias do Preso em Flagrante na Justiça Militar
A Constituição Federal de 1988 e o CPPM asseguram uma série de garantias ao preso em flagrante, tanto na esfera comum quanto na militar, visando proteger seus direitos fundamentais:
* Comunicação da prisão: A prisão deve ser comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
* Assistência de advogado: O preso tem o direito de ser assistido por advogado, desde o momento da lavratura do APF até a audiência de custódia e demais atos processuais.
* Direito ao silêncio: O preso não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, podendo exercer o direito de permanecer calado durante o interrogatório.
* Recebimento da Nota de Culpa: Informação sobre o motivo da prisão e a identificação do condutor e testemunhas.
* Integridade física e moral: O preso não pode ser submetido a tortura, maus-tratos ou tratamento desumano ou degradante. Qualquer indício de violação a esses direitos deve ser apurado imediatamente.
* Audiência de Custódia: Apresentação do preso ao juiz em até 24 horas para verificação da legalidade e necessidade da prisão.
Crimes Militares Impróprios e a Prisão em Flagrante
A classificação dos crimes militares em próprios e impróprios gera uma peculiaridade na aplicação da prisão em flagrante. Os crimes militares próprios são aqueles definidos exclusivamente no Código Penal Militar (CPM) e que só podem ser cometidos por militares (ex: motim, recusa de obediência). Os crimes militares impróprios são aqueles tipificados tanto no CPM quanto no Código Penal comum, mas que, quando cometidos por militares em certas circunstâncias (ex: em serviço, em local sob administração militar), são considerados crimes militares (ex: homicídio, furto).

Crimes militares impróprios

A prisão em flagrante se aplica a ambas as categorias. Contudo, nos crimes militares impróprios, a complexidade pode residir na determinação da competência (se da Justiça Militar ou da Justiça Comum) e na correta subsunção do fato à norma penal militar. Nesses casos, a análise da autoridade de polícia judiciária militar e, posteriormente, do juiz auditor, deve ser ainda mais criteriosa.
Evoluções e Desafios Atuais
A Justiça Militar brasileira, assim como os demais ramos do Judiciário, tem passado por importantes evoluções e desafios na aplicação da prisão em flagrante:
* Adequação à Lei do Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019): Essa lei trouxe novos tipos penais que coíbem o abuso de autoridade, inclusive no ato da prisão em flagrante. Autoridades militares e policiais judiciárias militares devem estar atentas para evitar a prática de atos que configurem abuso de autoridade.
* Doutrina e Jurisprudência do STM: O Superior Tribunal Militar (STM) tem desempenhado um papel crucial na uniformização da interpretação e aplicação das normas processuais militares, incluindo as relativas à prisão em flagrante. Suas decisões têm reforçado as garantias dos presos e a necessidade de estrita observância do devido processo legal.
* Tecnologia e Gravação de Atos: A utilização de câmeras corporais (bodycams) e outros dispositivos de gravação durante as prisões em flagrante é uma discussão crescente, visando maior transparência e a garantia da legalidade da atuação das forças de segurança, inclusive das Forças Armadas e Auxiliares. Embora não seja ainda uma realidade amplamente disseminada na Justiça Militar, a tendência é de sua progressiva adoção.
* Capacitação e Treinamento: A constante capacitação e treinamento dos militares e das autoridades de polícia judiciária militar são essenciais para a correta aplicação das normas sobre prisão em flagrante, garantindo a legalidade, a proteção dos direitos e a efetividade da persecução penal militar.

Considerações Finais

A prisão em flagrante na Justiça Militar, embora compartilhe os fundamentos do direito processual penal comum, é moldada pelas peculiaridades do ambiente castrense. A disciplina, a hierarquia e a manutenção da ordem são valores intrínsecos que influenciam a aplicação do instituto. A rigidez dos procedimentos, a necessidade de comunicação imediata da prisão, a realização da audiência de custódia e a observância das garantias constitucionais são pilares para assegurar a legalidade e a proteção dos direitos do preso.
A evolução legislativa e a consolidação da jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal Militar, têm contribuído para modernizar e aprimorar a aplicação da prisão em flagrante no âmbito castrense, alinhando-a aos princípios do Estado Democrático de Direito. Contudo, os desafios persistem, exigindo vigilância constante, capacitação e um compromisso inabalável com a legalidade e os direitos humanos, mesmo no ambiente militar. A prisão em flagrante, em sua essência, deve ser um instrumento de justiça e não de arbítrio, garantindo a efetividade da lei penal militar sem abrir mão das garantias individuais.

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