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A Contravenção Penal Militar

A Contravenção Penal Militar

A Contravenção Penal Militar, embora menos discutida que o crime militar, é um tema de relevância no âmbito do Direito Penal Militar brasileiro. Para compreendê-la, é fundamental diferenciá-la do crime militar e entender suas características e a legislação que a rege.
O que é Contravenção Penal?

No direito penal comum, a contravenção penal é uma infração de menor potencial ofensivo, distinta do crime pela gravidade da conduta e pela pena aplicada. Enquanto os crimes são punidos com reclusão ou detenção, as contravenções geralmente preveem pena de prisão simples (que pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto) ou multa. Exemplos clássicos de contravenções comuns incluem perturbação do sossego e jogos de azar.

Contravenção Penal Militar: Existe no Brasil?

É crucial esclarecer que, no contexto do Direito Penal Militar brasileiro, não existe uma figura autônoma de “contravenção penal militar” no mesmo sentido que existe na legislação penal comum. O Código Penal Militar (CPM – Decreto-Lei nº 1.001/1969) tipifica condutas como crimes militares, e não como contravenções.

Isso significa que, diferentemente do Código Penal comum e da Lei de Contravenções Penais, o CPM não estabelece uma categoria separada de infrações de menor gravidade para o ambiente militar, denominadas contravenções. As infrações disciplinares militares, que são de natureza administrativa e punidas por regulamentos internos das Forças Armadas e Polícias Militares, não se confundem com as contravenções penais.

Diferença entre Crime Militar e Infrações Disciplinares Militares

É importante não confundir a ausência de contravenção penal militar com a inexistência de outras formas de punição para condutas menos graves no ambiente castrense:
* Crimes Militares: São as infrações tipificadas no Código Penal Militar (CPM) ou na legislação penal comum, mas que, devido às circunstâncias específicas de sua prática (envolvimento de militar, local militar, serviço militar, etc.), são consideradas crimes militares e julgadas pela Justiça Militar. A Lei 13.491/2017, por exemplo, ampliou o rol de crimes militares, incluindo certos crimes comuns que, quando praticados por militares em determinadas condições, passam a ser de competência da Justiça Militar. Exemplos incluem deserção, insubordinação, ou mesmo homicídio e furto quando praticados em serviço ou em local sob administração militar.
* Infrações Disciplinares Militares: São transgressões de normas e regulamentos internos das instituições militares, que não chegam a configurar um crime, mas afetam a disciplina e a hierarquia. São punidas administrativamente (por exemplo, com advertências, repreensões, detenções ou prisões disciplinares) e não envolvem o sistema judicial penal.

Por que não há Contravenção Penal Militar?

A ausência de contravenções penais militares no CPM reflete a particularidade do Direito Penal Militar, que visa proteger bens jurídicos específicos da ordem e da disciplina militar. Condutas que seriam contravenções no âmbito civil, se praticadas por militares e afetando a instituição militar, geralmente são tratadas como crimes militares ou infrações disciplinares, a depender da sua gravidade e do impacto na hierarquia e disciplina.
Em suma, embora o conceito de contravenção penal exista no direito comum, ele não se aplica diretamente ao Direito Penal Militar brasileiro como uma categoria de infração autônoma. O universo das condutas ilícitas no ambiente militar é regido pelos crimes militares e pelas infrações disciplinares.

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